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Mostrando postagens de 2014

TST confirma: se a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não cabe condenação em adicional de insalubridade.

Mesmo com o reconhecimento, em laudo pericial, da insalubridade no uso de fones de ouvido, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST entendeu não ser possível o deferimento do adicional correspondente a uma operadora de teleatendimento, uma vez que a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com isso, proveu recurso da Redebrasil Gestão de Ativos para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional. A operadora trabalhava no setor de cobrança, e utilizava de modo permanente aparelho de "headset" (microfone acoplado ao fone de ouvido), e pretendia receber o adicional, que não foi pago durante a vigência do contrato de trabalho, por cerca de três anos. Perito designado pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que a utilização do equipamento poderia determinar o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio. Ainda que o uso do "headset" não cause prejuízos à audi

Competência em razão do lugar na Trabalhista: advogada contratada pela internet

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST negou provimento a agravo interposto por uma advogada que pretendia que sua ação trabalhista fosse julgada em Passo Fundo (RS), onde mora, e não em Balneário Camboriú (SC), local do escritório de advocacia que a contratou. Ela afirmou ter sido contratada por meio do Messenger, programa de mensagens instantâneas via internet, e sustentava que a remessa do processo para Balneário Camboriú violava sua garantia de acesso à Justiça. Segundo informou na reclamação trabalhista, a profissional foi contratada por meio de conversa pela internet com um dos sócios do escritório, para prestar serviços, em sua maioria, na cidade catarinense. Ela argumentou que era profissional autônoma "com considerável atuação" na sua área de residência e, diante do convite, desligou-se do escritório para o qual prestava serviços, mantendo ativas apenas as demandas de seus próprios clientes. A remuneração acertada foi de R$ 3 mil, acrescidos da promes

Prescrição total x prescrição parcial vai cair na prova de 2ª Fase da OAB: Súmula nº 294 do TST

Veja este exemplo recente: Professor. A redução do número de horas-aula está sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por caracterizar-se como ato único do empregador e não haver preceito de lei que assegure ao professor a irredutibilidade do número de aulas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do Regional que declarara a prescrição total. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, os quais davam provimento ao recurso por entenderem que a diminuição da carga horária afeta o valor do salário do professor, o qual é assegurado pelo disposto nos arts. 7º, VI, da CF e 483, “g” da CLT, a ensejar, portanto, a incidência da prescrição parcial quinquenal. TST-E-RR-2109-98.2012.5.03.0020, SBDI-I, rel. Min. Alexan

Vai cair Terceirização na 2ª Fase da OAB. Ver OJ 383 da SDI-I do TST

Aplica-se o piso salarial previsto em norma coletiva firmada com empresa tomadora de serviços ao empregado terceirizado que labora em sua atividade fim, ainda que não tenha havido pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ou a comprovação do exercício de mesmas funções pelos seus empregados. Na hipótese, o sindicato profissional celebrou acordo coletivo tanto com a empresa tomadora, quanto com a prestadora dos serviços, tendo fixado pisos salariais diferentes. Assim, fundado o pedido no compartilhamento do mesmo enquadramento sindical, porque inserida a atividade terceirizada na finalidade da empresa tomadora, mostra-se discriminatória a adoção de pisos salariais distintos, a atrair, portanto, a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, que garante aos terceirizados as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados do tomador dos serviços. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pela e

Dissídio Coletivo e ação de cumprimento: há coisa julgada?

A superveniente extinção do processo de dissídio coletivo, com a perda de eficácia da sentença normativa, torna insubsistente a execução de ação de cumprimento . Com base nessa orientação, a 1ª Turma do STF, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. No caso, o recurso extraordinário fora manejado de acórdão do TST, que declarara extinta a execução de ação de cumprimento, embora já transitada em julgado, ante a reforma, em grau recursal, de sentença normativa proferida em dissídio coletivo. Ocorre que a ação de cumprimento fora proposta antes do trânsito em julgado da sentença normativa na qual se fundara — v. Informativo 699. A Turma concluiu que a extinção da ação de cumprimento por afastamento da eficácia da sentença normativa que a embasara não ofenderia a coisa julgada. Afirmou que seria insustentável juridicamente dar curso à execução de título que teria por alicerce sentença normativa que não perduraria mais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio

Princípio da insignificância e reincidência genérica, na visão do Supremo.

A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da

Aposentadoria por invalidez com proventos integrais: doença incurável e rol taxativo, conforme o STF.

A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que deferira à recorrida aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente de doença grave e incurável, embora a enfermidade da qual portadora não estivesse incluída em lei, tendo em conta que norma não poderia alcançar todas as hipóteses consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Discutia-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a moléstia incurável não estivesse especificada em lei. O Tribunal aduziu que o art. 40, § 1º, I, da CF assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Registrou, no entanto,

Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo. Decisão final do STF. Mas há exceções, conforme grifos no texto.

A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF (“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Esse o entendimento do Plenário do STF, que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de propositura de ação judicial para pleitear aposentadoria rural por idade, por parte de segurada que não formulara prévio requerimento administrativo — v. Informativo 756. Preliminarmente, por maioria, o Colegiado conheceu do recurso. Vencida, no ponto, a Ministra Rosa Weber, que entendia cuidar-se de ofensa meramente reflexa à Constituição. No mérito, o Colegiado asseverou que, na situação dos autos, para se caracterizar a presença de interesse em agir, seria preciso haver necessidade de ir a juízo. Reputou que a c

O art. 19-A da Lei do FGTS é constitucional, segundo o STF

O Plenário do STF, ao concluir o julgamento de embargos de declaração, rejeitou-os e manteve o entendimento firmado na apreciação do recurso extraordinário, em que reconhecida a repercussão geral. Dessa forma, reafirmou-se a orientação no sentido da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 que dispõe sobre a obrigatoriedade do depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário . O Estado de Roraima sustentava omissão acerca da manifestação sobre a eventual irretroatividade da norma, introduzida pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001 — v. Informativo 734. Inicialmente, o Tribunal não conheceu dos embargos opostos pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e pelos “amici curiae” (Mato Grosso do Sul, Piauí, Paraíba, Alagoas, Goiás, Acre, Amazonas e Minas Gerais). Conheceu, apenas, dos embargos de declaração aprese

Pensão por morte para menor sob guarda, na visão do STJ

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.  No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF.  Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que at

Contagem recíproca de tempo de serviço em Lei Municipal, visto pelo STF

A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria afronta o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/1998. Ao reafirmar a jurisprudência do STF, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral do tema e deu parcial provimento a recurso extraordinário para determinar à municipalidade que examine o pedido de aposentadoria do recorrente, considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada com o fim de sua concessão. Discutia-se pleito de aposentadoria proporcional do funcionalismo público formulado por então ocupante, sem vínculo efetivo, de cargo em comissão, anteriormente à EC 20/1998, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências. Na espécie, o serviço de previdência social de Franco da Rocha/SP indeferira o benefício prete

O quê o STF pensa sobre a competência da justiça do trabalho e o período pré-contratual?

A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro. A Turma ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente, configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação.  ARE 774137 AgR/BA, rel.

Rede de lojas pagará hora extra a empregada por tempo gasto para se maquiar e arrumar o cabelo

A 8ª Turma do TST condenou a C&A Modas Ltda. a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja. Em sua defesa, a C&A sustentou que a empregada não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída. Ressaltou que o uniforme consistia em uma calça e uma camiseta polo, e a maquiagem "era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos minutos". A decisão da Oitava Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve extrapolação do limite de dez m

Turma mantém decisão que limitou a seis horas diárias a jornada em minas de subsolo

A 3ª Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da Mineração Caraíba S.A., contra condenação ao pagamento de horas extras a um auxiliar de operação que trabalhava em minas de subsolo. A Turma afirmou que, quando o empregado atua nas minas, se aplica o artigo 293 da   CLT , que limita a jornada a seis horas diárias ou 36 semanais, não podendo existir acordo de compensação de horas, a não ser mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. O auxiliar de operação trabalhava em turnos de revezamento de sete horas (das 6h às 13h, das 12h às 19h, das 18h à 1h ou da meia-noite às 7h), sem intervalo, mesmo depois de ter sido promovido a supervisor. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o limite de seis horas à jornada dos que atuam nas minas de subsolo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, devido ao elevado grau de insalubridade da atividade. A Mineração Caraíba S.A. afirmou que, m

TST confirma redução de multa após trânsito em julgado da decisão

A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso de um ex-empregado da Intermoinhos Nordeste S.A. contra a redução do valor da multa aplicada à empresa pelo descumprimento de decisão que determinou sua reintegração. Embora a decisão já tenha transitado em julgado, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de admitir a redução do valor da multa cominatória sem que se caracterize violação à coisa julgada, "podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução", a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O recurso foi contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que acolheu agravo de petição interposto pela empresa para modificar o valor da multa diária imposta pela Justiça do Trabalho, por entender que esta se tornara "excessiva" após a atualização e os acréscimos de juros.  No recurso ao TST, o trabalhador alegou que tanto o valor da mul

Decisão do TRF4 que beneficiou segurados do INSS em ação civil pública vale apenas para Região Sul

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu o alcance de decisão que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) como período de carência. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS e determinou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, tenha efeitos apenas na Região Sul, área de sua jurisdição. A  carência   é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com benefício solicitado. Na origem, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em Porto Alegre para que fossem promovidas as modificações necessárias no texto da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, atualmente em vigor. A norma diz que “não será com

STJ determina que tribunal estadual julgue se é devido DPVAT em acidente com colheitadeira

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou tese do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) segundo a qual a caracterização do acidente de trabalho, por si só, inviabiliza a indenização securitária pelo DPVAT. O colegiado decidiu devolver ao TJMT um processo que discute se é devida a indenização do seguro em acidente envolvendo colheitadeira, para que sejam esclarecidas as circunstâncias do acidente e a possibilidade de o veículo trafegar em via pública. “No caso em julgamento, apesar de constar que se trata de acidente com colheitadeira, não há como aferir se a máquina preenchia as condições mínimas para a circulação em via pública”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão. A vítima do acidente ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra Tókio Marine Seguradora S/A afirmando que sua mão direita foi esmagada em acidente com máquina colheitadeira, com posterior reconhecimento de deformidade permanente. A primeira instância condenou a segurador

Cassada decisão do TJ-SP que não aplicou súmula vinculante sobre remição de pena

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 8963 para cassar acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que restabeleceu os dias remidos de um sentenciado que cometeu falta grave. O ministro determinou que a corte estadual profira nova decisão sobre o caso, observando os termos da   Súmula Vinculante 9 . No caso dos autos, o juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (SP) declarou a perda dos dias remidos da pena, por trabalho realizado pelo condenado, em razão de falta disciplinar grave. Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual interpôs recurso ao TJ-SP, que lhe deu parcial provimento para cassar a decisão de primeira instância e restabelecer os dias remidos. Contra o acórdão do tribunal estadual, o Ministério Público paulista (MP-SP) propôs a reclamação ao Supremo e alegou que o TJ-SP deixou de observar a Súmula Vinculante 9 ao assentar que “a perda dos dias remidos já reconhecidos por sentença ofend

Princípio da insignificância NÃO é aplicável a crime de moeda falsa

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa. De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado. No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta

Novas Súmulas Vinculantes do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88). As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República. Também na sessão desta quinta, o Pl

Já está em vigor a Lei 13.015 que alterou a CLT, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Art. 1 o  Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo  Decreto-Lei n o  5.452, de 1 o  de maio de 1943 , passam a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 894.  ..................................................................... .............................................................................................  II -  das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  Parágrafo único.  (Revogado).  § 2 o  A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.  § 3 o  O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: 

LEI nº 13.022/14: Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 1 o   Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o  § 8 o  do art. 144 da Constituição Federal .   Art. 2 o   Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.   CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS  Art. 3 o   São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:   I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;   II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;   III - patrulhamento preventivo;   IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e   V - uso progressivo da força.  CAPÍTULO III DAS COMPETÉNCIAS  Art. 4 o   É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.   Parágrafo único.  Os