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Mostrando postagens de agosto, 2016

Nova redação de algumas SÚMULAS e OJ do TST

O Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 22.8.2016, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas no DEJT divulgado em 24 e 25.8.2016 (Resolução nº 211):  SÚMULA Nº 299 DO TST AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989) II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989) III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisó

Dom Casmurro na jurisprudência trabalhista do TRT de Campinas

A 4ª Câmara do TRT-15 absolveu uma instituição financeira que tinha sido condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara ao pagamento de dez salários mínimos federais, a título de indenização por danos morais, a uma funcionária que se sentiu constrangida pelo tratamento vexatório e pela sisudez de seu chefe. Segundo constou dos autos, a bancária afirmou que sentia "fortes constrangimentos por seu superior hierárquico, que lhe perseguia ao ponto de excluí-la das reuniões da agência, fazendo com que se sentisse diminuída perante os demais colegas de trabalho". O banco negou qualquer assédio moral em relação à reclamante e afirmou que possui "código de ética disciplinador dos direitos e deveres dos seus empregados". Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, "o ônus probatório era encargo da reclamante, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, do qual não se desincumbiu". Segundo duas testemunhas, o gerente "fez al

Avós pedindo guarda do neto, para deixar pensão previdenciária ao mesmo. Dá certo?

O STJ - Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que o pedido de alteração de guarda feito pelos avós, com fundamento meramente financeiro-previdenciário, não pode ser deferido quando pelo menos um dos pais se responsabiliza financeira e moralmente pelo menor. De acordo com os ministros da Terceira Turma, a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, parágrafo 3º), o deferimento de guarda aos avós. Os julgados relativos a esse assunto agora estão na   Pesquisa Pronta , ferramenta   on-line   disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema   Pedido de guarda para fins exclusivamente previdenciários   contém 20 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal. Atividade autônoma Em maio de 2014, a Terceira Turma do STJ manteve