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Mostrando postagens de fevereiro, 2020

Desconsideração da Pessoa Jurídica, para atingir os bens dos sócios e administradores, em Clubes de Futebol

Os atletas profissionais de futebol são empregados, e, desta forma, aplica-se a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem como a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Em havendo pendências trabalhistas a serem pagas, e o Clube de Futebol não tendo bens para honrar seus compromissos com os atletas (seus empregados), poderá ser utilizada a CLT, indiscriminadamente, para atingir os bens dos sócios e ou administradores? Digo indiscriminadamente, pois a CLT, no artigo 10-A, dispõe que (após a Reforma Trabalhista): “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração