O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou procedente a Reclamação (RCL) 8963 para cassar acórdão do Tribunal de
Justiça (TJ-SP) que restabeleceu os dias remidos de um sentenciado que cometeu
falta grave. O ministro determinou que a corte estadual profira nova decisão
sobre o caso, observando os termos da Súmula Vinculante 9.
No caso dos autos, o juízo da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Araçatuba (SP) declarou a perda dos dias remidos da pena, por
trabalho realizado pelo condenado, em razão de falta disciplinar grave.
Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual interpôs recurso ao TJ-SP,
que lhe deu parcial provimento para cassar a decisão de primeira instância e
restabelecer os dias remidos.
Contra o acórdão do tribunal estadual, o Ministério Público
paulista (MP-SP) propôs a reclamação ao Supremo e alegou que o TJ-SP deixou de
observar a Súmula Vinculante 9 ao assentar que “a perda dos dias remidos já
reconhecidos por sentença ofende a coisa julgada”. O MP-SP sustentou também que
a decisão questionada é posterior à publicação do verbete e, por isso, deveria tê-lo
observado.
Decisão
Ao decidir o mérito da RCL, o ministro afastou o entendimento
do TJ-SP no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 9 às hipóteses de
faltas remidas antes de sua publicação. Para tanto, citou vários precedentes da
Corte, entre eles a RCL 8321, na qual consta que “a tese de que o julgamento
dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula
não deve obrigatoriamente observar o enunciado não se mostra em consonância com
o disposto no artigo 103-A, caput, da
Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder
Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial”.
Ele explicou também que a perda de dias remidos, em razão da
prática de falta grave, não afronta a coisa julgada, pois a sentença
declaratória da remição penal qualifica-se como “ato instável”, uma vez que não
impede que a relação jurídica nela tratada venha a sofrer modificações
posteriores, às quais deve “necessariamente ajustar-se”.
Por fim, acrescentou que a limite de revogação de um
terço dos dias remidos, estabelecido pela Lei 12.433/2011 (que alterou o
artigo 127 da LEP), deve ser observado no caso em análise, já que se trata de
norma penal mais benéfica.
Liminar deferida pelo ministro Ayres Britto (aposentado)
havia suspendido a eficácia do acórdão questionado.
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