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Mostrando postagens de 2016

1ª Turma do STF afasta o crime de aborto, se este for realizado nos 3 primeiros meses de gestação

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a prisão preventiva de E.S. e R.A.F., denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática do crime de aborto com o consentimento da gestante e formação de quadrilha (artigos 126 e 288 do Código Penal). A decisão foi tomada ontem no julgamento do Habeas Corpus (HC) 124306. De acordo com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que alcançou a maioria, além de não estarem presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, a criminalização do aborto é incompatível com diversos direitos fundamentais, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade. Após a prisão em flagrante, o juízo de primeiro grau deferiu a liberdade provisória aos acusados, considerando que as infrações seriam de médio potencial ofensivo e com penas relativamente brandas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ),  porém

Sobre a DESAPOSENTAÇÃO

Chamada pelo STF - Supremo Tribunal Federal como "recálculo de aposentadoria", ontem a DESAPOSENTAÇÃO não passou pelo crivo da mais alta Corte do Judiciário brasileiro. Por uma votação apertada de 7 a 4, o STF entendeu que quem se aposentou, e continuou trabalhando (logo, recolhendo contribuições obrigatórias ao INSS), não tem o direito de pedir uma revisão dos valores da aposentadoria. A fórmula é simples: se alguém aposentou-se com 30 anos de contribuição - se mulher - e continuou trabalhando por mais 10 anos, em tese, teria direito de acrescentar estes 10 anos a mais no tempo de contribuição para um recálculo dos proventos. Todavia, o STF entendeu que por decisão judicial isto não pode acontecer, sendo que necessita de uma aval do Legislativo que seria o único Poder capaz de promover esta "desaposentação". Assim, frustrados estão os mais de 180 mil aposentados que se acham nesta situação, no Brasil. Há quem diga que foi uma decisão política d

Nova redação de algumas SÚMULAS e OJ do TST

O Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 22.8.2016, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas no DEJT divulgado em 24 e 25.8.2016 (Resolução nº 211):  SÚMULA Nº 299 DO TST AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989) II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989) III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisó

Dom Casmurro na jurisprudência trabalhista do TRT de Campinas

A 4ª Câmara do TRT-15 absolveu uma instituição financeira que tinha sido condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara ao pagamento de dez salários mínimos federais, a título de indenização por danos morais, a uma funcionária que se sentiu constrangida pelo tratamento vexatório e pela sisudez de seu chefe. Segundo constou dos autos, a bancária afirmou que sentia "fortes constrangimentos por seu superior hierárquico, que lhe perseguia ao ponto de excluí-la das reuniões da agência, fazendo com que se sentisse diminuída perante os demais colegas de trabalho". O banco negou qualquer assédio moral em relação à reclamante e afirmou que possui "código de ética disciplinador dos direitos e deveres dos seus empregados". Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, "o ônus probatório era encargo da reclamante, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, do qual não se desincumbiu". Segundo duas testemunhas, o gerente "fez al

Avós pedindo guarda do neto, para deixar pensão previdenciária ao mesmo. Dá certo?

O STJ - Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que o pedido de alteração de guarda feito pelos avós, com fundamento meramente financeiro-previdenciário, não pode ser deferido quando pelo menos um dos pais se responsabiliza financeira e moralmente pelo menor. De acordo com os ministros da Terceira Turma, a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, parágrafo 3º), o deferimento de guarda aos avós. Os julgados relativos a esse assunto agora estão na   Pesquisa Pronta , ferramenta   on-line   disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema   Pedido de guarda para fins exclusivamente previdenciários   contém 20 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal. Atividade autônoma Em maio de 2014, a Terceira Turma do STJ manteve

Novas SÚMULAS do TST

O TST - Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por meio da Resolução 209/2016 (veja o link: http://www.tst.jus.br/documents/10157/6b135d25-52e6-471e-a54d-f6ec884190b2 ),  três novas súmulas e altera diversas outras, bem como OJ´s. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial. As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano. Novas súmulas: Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é

Nova redação da Súmula 288 do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão extraordinária na terça-feira (12), alterar a redação da Súmula 288, que trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a ter a seguinte redação: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT); II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário po

Processo do Trabalho x CPC : veja a posição do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta terça-feira (15), a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do novo Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. O novo CPC ( Lei 13.105/2015 ) entra em vigor na próxima sexta-feira, 18 de março, e a Instrução Normativa será disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho às 19h desta quarta-feira (16), e entrará em vigor na quinta-feira (17). A IN 39 relaciona 15 dispositivos do novo código que não são aplicáveis, por omissão ou por incompatibilidade, ao processo do trabalho. Outros 79 dispositivos são listados como aplicáveis, e 40 têm aplicação em termos. O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explica que a edição da instrução normativa tem como motivação principal a segurança jurídica. "Não poderíamos deixar que um código novo, com tantas inovações, pudesse gerar uma série de discussões, com recursos apontando eventuais nulidades,