A superveniente extinção do processo de dissídio coletivo,
com a perda de eficácia da sentença normativa, torna insubsistente a execução
de ação de cumprimento. Com base nessa orientação, a 1ª Turma do STF, por
maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. No
caso, o recurso extraordinário fora manejado de acórdão do TST, que declarara
extinta a execução de ação de cumprimento, embora já transitada em julgado,
ante a reforma, em grau recursal, de sentença normativa proferida em dissídio
coletivo. Ocorre que a ação de cumprimento fora proposta antes do trânsito em
julgado da sentença normativa na qual se fundara — v. Informativo 699. A Turma
concluiu que a extinção da ação de cumprimento por afastamento da eficácia da
sentença normativa que a embasara não ofenderia a coisa julgada. Afirmou que
seria insustentável juridicamente dar curso à execução de título que teria por
alicerce sentença normativa que não perduraria mais. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Consignavam que,
uma vez transitada em julgado a ação de cumprimento, a única forma de afastá-la
do cenário jurídico seria mediante revisão, na hipótese de tratar-se de relação
jurídica continuada (CPC, art. 471) ou por meio de rescisória, se cabível.
RE 394051 AgR/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 11.3.2014.
(RE-394051)
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