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Mostrando postagens de maio, 2014

STJ decide que "a manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra"

A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra.   Isso porque, nessa situação, não se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação (art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra – entre eles, a calúnia – faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado. Nesse contexto, ausente a intenção de caluniar ( animus caluniandi ), não pode ser imputado ao advogado a prática de calúnia.   Rcl 15.574-RJ , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

Supremo reafirma competência para julgar Mandado de Injunção sobre aposentadoria especial de servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que a competência para julgar mandado de injunção referente à omissão na edição de lei complementar para disciplinar aposentadoria especial de servidor público (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal) é da Suprema Corte. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve repercussão geral reconhecida. O Estado de Sergipe, autor do recurso, questionou acórdão do Tribunal de Justiça sergipano (TJ-SE) que conheceu de mandado de injunção impetrado contra o governador e concedeu parcialmente a ordem, por entender configurada a mora legislativa do estado-membro quanto à disciplina da aposentadoria especial de servidor público. No RE, apontava-se violação ao artigo 24, inciso XII, e ao artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Em síntese, o Estado de Sergipe alegou que a competência para editar a lei complementar em questão é da União, s

Novas súmulas do TST e cancelamento de diversas OJ´s

O Tribunal Superior do Trabalho, nesta semana, trouxe novas súmulas de jurísprudências, conforme link abaixo: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-delibera-conversao-de-orientacoes-jurisprudenciais-em-sumulas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Garçom terá de volta taxa de serviço retida por hotel, decide o TST.

A Tropical Hotelaria Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a repassar a um empregado os valores retidos durante o contrato de trabalho referentes a 30% do total da taxa de serviço cobrada dos clientes. A taxa, também conhecida como ponto hoteleiro, se destina a compor a remuneração dos empregados. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação alegando que a dedução tem expressa autorização em acordo coletivo. Em 1977, a empresa e os empregados firmaram, sem assistência sindical, o acordo coletivo de trabalho que resultou na cobrança dos clientes da taxa de 10% sobre os serviços, com vigência de dois anos, estipulando 70% para os funcionários e os restantes 30% para a Tropical, "a título de indenização das despesas de administração e encargos com a arrecadação e distribuição do adicional". Já com assistência sindical, o acordo foi ratificado em 1979, e nele passou a constar expressamente que, após dois anos sem a ma