Veja este exemplo recente:
Professor. A redução do número de horas-aula está sujeita à
prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por caracterizar-se como
ato único do empregador e não haver preceito de lei que assegure ao professor a
irredutibilidade do número de aulas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do Regional que
declarara a prescrição total. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte,
relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo
Carlos Scheuermann, os quais davam provimento ao recurso por entenderem que a
diminuição da carga horária afeta o valor do salário do professor, o qual é assegurado
pelo disposto nos arts. 7º, VI, da CF e 483, “g” da CLT, a ensejar, portanto, a
incidência da prescrição parcial quinquenal.
TST-E-RR-2109-98.2012.5.03.0020, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra
Belmonte, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2014
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