TST confirma: se a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não cabe condenação em adicional de insalubridade.
Mesmo
com o reconhecimento, em laudo pericial, da insalubridade no uso de fones de
ouvido, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST entendeu não ser
possível o deferimento do adicional correspondente a uma operadora de
teleatendimento, uma vez que a atividade não está classificada como insalubre
na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com isso, proveu
recurso da Redebrasil Gestão de Ativos para absolvê-la da condenação ao pagamento
do adicional.
A
operadora trabalhava no setor de cobrança, e utilizava de modo permanente
aparelho de "headset" (microfone acoplado ao fone de ouvido), e
pretendia receber o adicional, que não foi pago durante a vigência do contrato
de trabalho, por cerca de três anos.
Perito
designado pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que a
utilização do equipamento poderia determinar o enquadramento da atividade como
insalubre em grau médio. Ainda que o uso do "headset" não cause
prejuízos à audição, por não exceder o limite legal de pressão sonora, o Juízo
de primeiro grau reconheceu a insalubridade em grau médio, pelos demais efeitos
maléficos decorrentes da atividade, como hipertensão, taquicardia, estresse
psicológico e outros distúrbios, deferindo o adicional.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, também
com base no laudo pericial e por entender que a operadora, utilizando
constantemente fones de ouvido, estaria enquadrada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do
MTE, que trata das atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de
aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
TST
No
recurso ao TST a Redebrasil alegou não haver previsão da atividade da operadora
em norma regulamentar do MTE, não sendo, portanto, devido o referido adicional.
A empresa indicou entre outros, violação do artigo 190 da CLT, que prevê a aprovação do quadro de
atividades insalubres pelo órgão governamental.
A
relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é
imprescindível, para a concessão do adicional, a classificação da atividade como
insalubre na relação oficial do MTE. Esse entendimento, pacificado na Súmula 448, item I, do TST, não foi observado
pelo TRT, pois o Anexo 13 da NR 15, no item "operações diversas", não
prevê o direito ao adicional a telefonistas ou operadores de teleatendimento ou
telemarketing.
A
decisão foi unânime.
Processo: RR-1011-75.2012.5.04.0012
Fonte:
TST
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