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Mostrando postagens de agosto, 2010

TST confere Direito de Arena e Direito de Imagem como natureza salarial

Claudiomiro, ex-jogador do Grêmio Foot-ball Porto Alegrense, inconformado com decisão regional desfavorável, recorreu à instância superior e conseguiu que os valores relativos ao direito de arena e imagem integrem a sua remuneração. O TRT da 4ª região havia decidido que essas verbas tinham caráter indenizatório. O atleta foi contratado para atuar no clube no período de 2001 a 2004, e reclamou na justiça que não recebeu as referidas verbas, decorrentes da transmissão do jogos em que participou pelo clube no Campeonato Gaúcho, Copa do Brasil, Copa Libertadores da América e Campeonato Brasileiro. Reclamou, ainda, indenização pela ausência de seguro de acidente de trabalho, uma vez que se machucou em treinamento e ficou quatro meses em recuperação. O direito de arena e imagem é regulamentado pelo artigo 42 da lei 9.615/98 (clique aqui). Segundo a relatora do recurso do atleta na 4ª turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, essa lei estabelece que as entidades desportivas distribuam o

Palestra com Protógenes Queiroz

Crítica ao Positivismo

O Positivismo se sustenta sobre um postulado de recusa de qualquer referência metafísica. Para ser ciência, o Direito em Kelsen exige que se afaste os valores, da interpretação jurídica. No entanto, o Positivismo não admite a existência de lacunas. Por outro lado, o Positivismo encontra dificuldades em explicar os "conceitos indeterminados" (normas penais em branco, por exemplo). Ainda, o positivismo é inoperante diante dos conflitos entre princípios. Resta apenas ignorá-los. Enfim, e por último, o positivismo não tem como tratar da questão da legitimidade do Direito, trocando isso por legalidade.

Novo jeito de interpretar a norma jurídica

Por conta de Copérnico, a Terra não foi mais o centro do universo, e sim, o Sol. Desde então, a filosofia colocou o homem no centro, como o Sol. Assim, a norma jurídica vem sendo interpretada tendo o ser humano no centro, e as regras gravitando em sua "atmosfera". Com isso, é a lei que tem de se adaptar a nós, e não ao contrário. Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana reflete o nosso pensamento. Isso, até hoje. Daqui para frente, por conta de uma quarta geração (dimensão)do Direito, que seria o meio ambiente (Direito Ambiental), que protegeria as futuras gerações, temos que o ser humano não mais será o centro, mas sim nosso planeta, em que estamos incluídos. Percebam que o foco agora pode ser a Terra, o meio ambiente. Como exemplo, podemos colocar que o princípio da função social da propriedade pode ser lido dessa forma: - Todos nós temos direito à propriedade privada (2ª geração) - Direito individual. Todavia, essa propriedade deve ser exercida em nome de um

Civil Law x Commow Law

Estive conversando na data de ontem, com o Professor Rothemburg, sobre a questão acima, e informei-o de minhas conclusões sobre esse tema. Para mim, a origem da separação do direito nos moldes da lei ou dos precedentes se deve à filosofia ter utilizado de métodos indutivos e cartesianos. Explico. Quando Descartes desenvolveu o cogito (penso, logo existo), o mesmo partiu dessa evidência para decifrar todo o mundo, criando seu método cartesiano. Ou seja, ele parte de cima para baixo. Lembrando que com Descartes, estamos na Europa Continental. Já na Inglaterra, os filósofos daquele período Cartesiano vieram com métodos indutivos, com base no empirismo (Locke, por exemplo), de onde se parte de baixo para cima, na interpretação da realidade. E o que isso provocou no Direito? Pois bem. Na Inglaterra nós temos os precedentes, a Commow Law, de onde se analisa o Direito de baixo para cima, ou seja, nós checamos a "quantas anda" as decisões judiciais até formarmos uma opinião geral, q

Vejam o estilo de prova da FGV, que poderá cair na primeira fase da OAB

Analise as assertivas abaixo: As convenções coletivas de trabalho são instrumentos coletivos pactuados entre entidades sindicais representativas de categorias profissionais e de categorias econômicas. PORQUE A Constituição estabeleceu a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Assinale a alternativa correta. (A)As duas afirmações são falsas. (B)As duas afirmações são verdadeiras, e a segunda justifica a primeira. (C)As duas afirmações são verdadeiras, e a segunda não justifica a primeira. (D)A primeira afirmação é verdadeira, e a segunda é falsa. (E)A primeira afirmação é falsa, e a segunda é verdadeira. Analise as afirmativas a seguir: I. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. II. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos co

Segurança Jurídica x Justiça: com quem ficar?

Vocês já pensaram nisso? É muito bom contar com a lei. Se ela for interpretada como justa - sempre - teremos uma segurança jurídica, já que nesse caso, em qualquer momento poderemos interpretar que todos são iguais, e a norma nunca será transgredida. Agora, se sabemos que nem todos são iguais, isso gera uma afirmação de que a lei também não será aplicada de forma igual para todos. Daí então, a regra poderá ser aplicar noções de justiça, a fim de ajustar a lei para cada caso. Parece atraente a noção de justiça, contra a regra de segurança jurídica, mas é perigosa, já que deixa nas mãos dos juízes decidirem o que é justo ou injusto. O que fazer para solucionar esse dilema?

News do TST: OJ´s novas

OJ-SDI1-397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. OJ-SDI1-398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMO-LOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EM-PREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍ-QUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% po

Pode diminuir o salário de uma pessoa?

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso IV, determina que todo o trabalhador tem que receber, no mínimo, o salário-mínimo, cujo valor atual é de R$.510,00. No entanto, a Orientação Jurisprudencial n. 358 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 TST)esclarece que "Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado". Com efeito, se uma pessoa for contratada para trabalhar menos de oito horas por dia, a mesma será remunerada de forma proporcional ao valor total do salário-mínimo. É possível então ganhar menos do que um salário-mínimo. Mas, todo ano, quando sai os valores atuais do salário-mínimo, é publicado quanto se remunerará por mês, por dia e por hora, sendo esses os valores de hoje: R$ 510,00 por mês; R$ 17,00 dia; R$ 2,32 hora. Uma pergunta interess

CABOS ELEITORAIS: PROBLEMA DE QUEM?

Neste período que antecede as eleições gerais para Presidente da República, Governador, Senador, Deputados Federais e Estaduais, é comum sermos parados por cidadãos que nos entregam os “santinhos” dos candidatos, panfletando pelas ruas, enfim, fazendo propaganda para aqueles que os contrataram para trabalhar como cabos eleitorais. Surge neste momento uma dúvida: seriam estes trabalhadores empregados destes candidatos, ou dos partidos que os contrataram? A resposta está na Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas gerais para as eleições, e que determina, em seu artigo 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. Isto é, não são empregados. Ora, se não são empregados, seriam eles trabalhadores autônomos? São. É o que determina a Orientação Normativa nº 2, de 13 de agosto de 2004, da Secretaria da Previdência Social, que enquadra este trabalhador como

CUSTOS DO CURSO DE DIREITO

Estive conversando com o mestre Dr. Pedro Callado, que ministra aulas comigo na UNICASTELO, e ele me contou sobre os estudantes de curso de Direito nos EUA. Estes estão reclamando que o curso está caro (cerca de U$ 45.000,00 por ano) e depois o mercado de trabalho não está dando o retorno esperado. O interessante é que no Brasil, um curso de Direito, somadas as mensalidades, mais livros etc nos dá uma média mensal de um mil reais, somados a cinco anos, teremos R$.60.000,00. Será que o investimento em educação no Brasil está barato? Como está o retorno financeiro após o curso de Direito no Brasil?

CURSO

Curso do Insper debate a integração da União Europeia Existe união entre os países da Europa? Quais são os efeitos do Tratado de Lisboa? Quem paga a conta do grupo? Essas são algumas das questões que serão respondidas no curso União Europeia, oferecido pelo Insper (antigo Ibmec São Paulo) em setembro. Serão debatidos os problemas macroeconômicos, os desafios de uma moeda única, a livre movimentação de trabalhadores e serviços, questões políticas, além de casos atuais de concorrência e as diferenças de visões com outros países. O curso é fomentado pelo programa europeu Jean Monnet, que tem como missão difundir o estudo das questões de integração europeia. Destinado aos profissionais que mantêm negócios ou relações que envolvam a União Europeia, o programa de 16 aulas aborda, com profundidade, o processo de integração da Europa, a legislação existente e princípios aplicáveis às regras e diretrizes do Direito Comunitário Europeu. Em sua quinta edição no Brasil, o curso contará com a parti

Ainda, a questão da diarista. Tem como fazer uma Súmula para acabar com essa discussão?

Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a 2ª turma do TST de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido. O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo TRT da 1ª região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004. Ao analisar o caso na 2ª turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal. Seg

Semana Jurídica da UNICASTELO

Acontece, nesta semana, um ciclo de palestras e conferências na cidade de Fernandópolis, patrocinada pelo Curso de Direito da UNICASTELO, com renomados juristas que irão tratar de temas ligados ao meio ambiente, criminologia, administração pública, entre outros. Confira a programação: Dia 09 de agosto – Segunda feira - 19h00 DR. RENATO PUPO DE PAULA Tema: Criminalidade e Cidadania Delegado de Polícia do 3° Distrito Policial – São José do Rio Preto DR. ANTONIO MESTRE JUNIOR Tema: A Moderna Criminalidade e o Estado Democrático de Direito Diretor do Deinter 5 – São José do Rio Preto Local: Câmara Municipal de Fernandópolis Dia 10 de agosto – Terça feira - 19h00 DR. THIAGO LACERDA NOBRE Tema: As Áreas de Preservação Permanente, a Preservação do Meio Ambiente e a Atuação do Ministério Público Federal. Procurador da República em Jales Local: Teatro Municipal Dia 11 de agosto – Quarta feira - 8h00 DR. GERALDO APARECIDO LIVRAMENTO Tema: Reforma Jurídica e seus Aspectos à Luz dos Anteprojetos