Aplica-se o piso salarial
previsto em norma coletiva firmada com empresa tomadora de serviços ao empregado
terceirizado que labora em sua atividade fim, ainda que não tenha havido pedido
de reconhecimento de vínculo de emprego ou a comprovação do exercício de mesmas
funções pelos seus empregados. Na hipótese, o sindicato profissional celebrou
acordo coletivo tanto com a empresa tomadora, quanto com a prestadora dos
serviços, tendo fixado pisos salariais diferentes. Assim, fundado o pedido no
compartilhamento do mesmo enquadramento sindical, porque inserida a atividade
terceirizada na finalidade da empresa tomadora, mostra-se discriminatória a
adoção de pisos salariais distintos, a atrair, portanto, a aplicação analógica
da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, que garante aos terceirizados
as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados do
tomador dos serviços. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, à unanimidade, conhecer
dos embargos interpostos pela empresa prestadora dos serviços e negar-lhes provimento.
TST-E-ED-RR-201000-88.2009.5.12.0030,
SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 20.11.2014
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