A 3ª Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da
Mineração Caraíba S.A., contra condenação ao pagamento de horas extras a um
auxiliar de operação que trabalhava em minas de subsolo. A Turma afirmou que, quando
o empregado atua nas minas, se aplica o artigo 293 da CLT, que limita a jornada a seis horas diárias ou 36
semanais, não podendo existir acordo de compensação de horas, a não ser
mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, autoridade
competente em matéria de higiene do trabalho.
O auxiliar de operação
trabalhava em turnos de revezamento de sete horas (das 6h às 13h, das 12h às
19h, das 18h à 1h ou da meia-noite às 7h), sem intervalo, mesmo depois de ter
sido promovido a supervisor. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o limite
de seis horas à jornada dos que atuam nas minas de subsolo é medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, devido ao elevado grau de insalubridade da
atividade.
A Mineração Caraíba S.A.
afirmou que, mediante acordo coletivo de trabalho, a empresa pactuou o
pagamento de compensação pecuniária aos trabalhadores das minas a título de
adicional de turno, exatamente para compensar a carga horária de 42 horas
mensais.
A Vara do Trabalho de Senhor
do Bonfim (BA) reconheceu a validade do acordo de prorrogação de jornada
porque, à época, vigorava a Súmula 349 do TST – hoje cancelada –, que afirma que a
validade de acordo coletivo de compensação de jornada de trabalho em atividade
insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de
higiene do trabalho.
Ambas as partes recorreram. O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) afirmou que, apesar de ser
possível a sindicatos e empresas firmarem acordos ou convenções de trabalho, há
limites ao processo negocial, pois o acordo não pode suprimir ou reduzir
direitos trabalhistas indisponíveis, como o disposto no artigo 293 da CLT, que estabelece duração específica para o
trabalho em minas de subsolo. Ainda segundo o Regional, tal regra só pode ser
afastada mediante prévia autorização da autoridade competente. Como a
autorização não existia, o Regional considerou inválida a cláusula normativa e
reconheceu como extras as horas trabalhadas após a sexta diária.
A mineradora mais uma vez
recorreu, mas a Turma não examinou o recurso quanto ao tema. Para o relator,
ministro Alberto Bresciani, o artigo 293 da CLT é norma de conteúdo imperativo, amparada pelo
princípio protetor do Direito do Trabalho, levando em conta o alto grau de
insalubridade nas minas. "Constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho", afirmou o relator, mantendo o dever da empresa de pagar
horas extras ao empregado. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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