Pular para o conteúdo principal

Turma mantém decisão que limitou a seis horas diárias a jornada em minas de subsolo

A 3ª Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da Mineração Caraíba S.A., contra condenação ao pagamento de horas extras a um auxiliar de operação que trabalhava em minas de subsolo. A Turma afirmou que, quando o empregado atua nas minas, se aplica o artigo 293 da CLT, que limita a jornada a seis horas diárias ou 36 semanais, não podendo existir acordo de compensação de horas, a não ser mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
O auxiliar de operação trabalhava em turnos de revezamento de sete horas (das 6h às 13h, das 12h às 19h, das 18h à 1h ou da meia-noite às 7h), sem intervalo, mesmo depois de ter sido promovido a supervisor. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o limite de seis horas à jornada dos que atuam nas minas de subsolo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, devido ao elevado grau de insalubridade da atividade.
A Mineração Caraíba S.A. afirmou que, mediante acordo coletivo de trabalho, a empresa pactuou o pagamento de compensação pecuniária aos trabalhadores das minas a título de adicional de turno, exatamente para compensar a carga horária de 42 horas mensais.
A Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA) reconheceu a validade do acordo de prorrogação de jornada porque, à época, vigorava a Súmula 349 do TST – hoje cancelada –, que afirma que a validade de acordo coletivo de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) afirmou que, apesar de ser possível a sindicatos e empresas firmarem acordos ou convenções de trabalho, há limites ao processo negocial, pois o acordo não pode suprimir ou reduzir direitos trabalhistas indisponíveis, como o disposto no artigo 293 da CLT, que estabelece duração específica para o trabalho em minas de subsolo. Ainda segundo o Regional, tal regra só pode ser afastada mediante prévia autorização da autoridade competente. Como a autorização não existia, o Regional considerou inválida a cláusula normativa e reconheceu como extras as horas trabalhadas após a sexta diária.
A mineradora mais uma vez recorreu, mas a Turma não examinou o recurso quanto ao tema. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 293 da CLT é norma de conteúdo imperativo, amparada pelo princípio protetor do Direito do Trabalho, levando em conta o alto grau de insalubridade nas minas. "Constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho", afirmou o relator, mantendo o dever da empresa de pagar horas extras ao empregado. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios