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Mostrando postagens de agosto, 2020

O instituto da LESÃO (Código Civil, art. 157) e sua aplicação na pandemia do Covid-19

Será que nesta pandemia estão sendo realizados negócios muito desvantajosos para alguém? Já pensaram que nesta quarentena, por conta do Covid-19, diversos empreendedores estão em péssima situação econômica, e, com isso, podem estar vendendo seus bens com valores muito abaixo do mercado? Fazendo uma analogia com quem é usuário de drogas, estes - quando precisam fazer uso de tóxicos -, e não têm mais dinheiro, acabam vendendo seus bens por valores muito abaixo do preço que costumam valer, desproporcional, portanto. Para estes casos do usuário de drogas, a lei civil permite anular o negócio, caso se queira, conforme o artigo 157 do Código Civil. Vejamos o texto: “ Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Judicialmente então – já que amigavelmente será muito difícil desfazer o negócio jurídico – deve o vendedor comprovar que o objeto vendido teve um valor m a

Aplicação da "Solutio Retentio" no Direito do Trabalho

  Se um trabalhador entrar com ação trabalhista, requerendo reconhecimento do vínculo de emprego no desempenho de atividade ligada à prática do “jogo do bicho”, ele não irá ganhar a reclamação, por conta da Orientação Jurisprudencial n. 199 da Seção de Dissídios Individuais número 1, do Tribunal Superior do Trabalho. Eis a redação da OJ 199 da SDI-1, do TST: “ É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”. No entanto, o que queremos saber aqui é: - E se o empregador, dono do ponto, da casa que explora o jogo do bicho, efetivamente registrar o empregado, com vínculo de emprego, conforme CLT? Poderia o empregador cancelar o registro, posteriormente, alegando a Orientação do TST acima? Se você tomar apenas as expressões – “é nulo”; “ilicitude do objeto”; “requisito de validade do ato jurídico” – aparentemente dirá qu

Mudanças no Direito Privado: será que agora o patrão pode não mais responder pelos atos dos seus empregados?

O Código Civil, por meio do artigo 932, inciso III, determina que: “São também responsáveis pela reparação civil: (...)   o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Claro que elemento espiritual, o vínculo jurídico que liga o empregador ao empregado é o contrato bilateral que entabularam, onde a prestação é um “fazer” pelo trabalhador e um “dar” (remuneração) pelo patrão. Pois bem. Agora com a nova Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), o Código Civil sofreu uma alteração, estipulando, no artigo 113, § 2º, que “as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei”. A dúvida que colocamos então é a seguinte: poderia – doravante – empregado e empregador, negociar, combinar, estipular no contrato de emprego que o empregador não mais se responsabiliza pelos at

Cláusulas abertas na CLT e o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na seara trabalhista

Analisando o C ódigo Civil , vemos que até 2018 existia apenas um artigo que utilizava a palavra “princípio”, que era o de número 422, justamente o que trata da boa-fé. Eis o texto: “ Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Depois de 2018 apareceu a palavra princípio em mais dois lugares do Código: (i) no inciso II, do § 1º do Art. 1.358-E (em 2018) e (ii) no parágrafo único do art. 421 (em 2019). Já a palavra “boa-fé” aparece em 48 artigos do Código Civil. Gostaríamos de afirmar, desde já, que a ideia da “boa-fé objetiva” tem a ver com uma conduta ética das partes em um negócio jurídico, e, por ter sido este princípio positivado, tornou-se uma regra normativa. Os estudiosos do tema apontam haver   três artigos no Código Civil que abordam este princípio de um maneira integrativa do Direito (o citado artigo 422 acima), bem como uma noção corretiva, conforme artigo 187, e, por último, u

Renúncia de Direitos Trabalhista, sob a ótica do Direito Civil

O Código Civil tem um artigo pouco estudado na graduação, que é o 424. Sua redação é a seguinte: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio". Na área trabalhista, quando se estuda a responsabilidade civil / trabalhista do empregado, se ensina que o §1º do artigo 462 da CLT estipula que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Ora, ressalvadas excepcionais situações, na hora da contratação o empregado acaba assinando um contrato sem ler, ou sem se ater às cláusulas da avença, tornando o texto mais de adesão do que um negócio jurídico bilateral. Cabe aqui lembrarmos do princípio da primazia da realidade. O único caso que não se fala em contrato de adesão é o do trabalhador hipersuficiente, pois este, com base na CLT - parágrafo único do artigo 444 - tem domí