Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de janeiro, 2018

Equiparação Salarial 2.0

Com a reforma trabalhista (Lei 13467/17), temos diversas novidades no que tange à equiparação salarial. A CLT trata do assunto no artigo 461, lembrando que a CF/88 determina, no artigo 7º, inciso XXX, que está proibida a “ diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ”. Por conta disso, a CLT determina – atualmente – que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. A mudança ocorrida, inicialmente, foi que a lei trabalhista falava em “mesma localidade”, e agora a redação oficial trata como “mesmo estabelecimento empresarial”. Além disso, a redação antiga dizia apenas “sem distinção de sexo”, e agora ampliou-se para incluir também sem distinção de “etnia, nacionalidade ou idade”. Tudo isso está no “caput” do artigo 461 da CLT. Agora, no

Do Recurso de Revista no TST e o princípio da Transcendência estipulado pela Reforma Trabalhista

Agora sabemos o que é transcendência recursal, na área trabalhista. Com a reforma trabalhista, explicou-se o caput do artigo 896-A da CLT, que apenas dizia que o TST, ao analisar o Recurso de Revista deveria – previamente – checar se “a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Pois bem. Agora, a Lei 13.467/17 acrescentou parágrafos ao artigo acima, explicitando que serão indicadores de transcendência os seguintes aspectos: a)  Questão econômica, podendo ser um indicador o elevado valor da causa; b) Questão política, no que tange a juízes e tribunais inferiores estarem desrespeitando Súmulas do TST e do STF; c)  Questão social, quando o recorrente está reclamando/pleiteando direito social constitucionalmente assegurado; d)  Questão jurídica, se existir um tema novo em torno da interpretação da legislação trabalhista. De plano, necessário dizer que os TRT´s não poderão analisar a transc