O Supremo Tribunal Federal (STF)
aprovou quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir
agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e
já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para
inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da
persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV
68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de
documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o
Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de
isonomia (PSV 88).
As súmulas vinculantes têm
força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e
pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria
Geral da República.
Também na sessão desta quinta,
o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito
prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e
que os processos sobre o tema são residuais.
PSV 19
O verbete referente ao
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do
Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos.
Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente
sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta
deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:
“A Gratificação de Desempenho
de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei
10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60
(sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na
Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC
20/1998, 41/2003 e 47/2005)."
PSV 68
O enunciado desta súmula
vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de
dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a
possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de
transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e
multiplicação de processos sobre a questão.
Segundo a PGR, mesmo depois de
o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no
sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da
persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior
Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o
verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.
“A homologação da transação
penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se
ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
PSV 86
Proposto pelo STF, este
verbete dispõe sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis
denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) falsos.
Após a publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula
Vinculante 36, com o seguinte teor:
“Compete à Justiça Federal
comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso
de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que
expedidas pela Marinha do Brasil”.
PSV 88
Neste caso, os ministros
aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor
sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos
servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto
será equivalente à Súmula Vinculante 37:
“Não cabe ao poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia”.
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