A 8ª Turma do TST condenou a C&A Modas Ltda. a pagar horas extras
a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme.
Contratada como assessora de cliente, ela informou que só podia marcar o ponto
depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha
primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista
feita pelo fiscal da loja.
Em sua defesa, a C&A
sustentou que a empregada não gastava mais do que cinco minutos para se trocar
na entrada e na saída. Ressaltou que o uniforme consistia em uma calça e uma
camiseta polo, e a maquiagem "era composta apenas de base, lápis de olho e
batom, o que não levaria mais do que poucos minutos".
A decisão da Oitava Turma do
TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que
considerou indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e
sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve extrapolação do limite de
dez minutos fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
No entanto, para a
desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso
interposto pela trabalhadora ao TST, ficou provado que ela despendia mais de
dez minutos diários com as trocas de uniforme e uso de maquiagem. O acórdão do
TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o gasto diário de 30 minutos no
início e 30 minutos no término da jornada de trabalho pela assistente.
"Em entendimento
destoante e resultado de critério subjetivo, o Regional deliberou pela fixação
de período consistente em cinco minutos ao início e 5 minutos ao término da
jornada", assinalou, concluindo que a decisão do TRT contrariou a Súmula
366 do TST. Por unanimidade, a Turma restabeleceu sentença da 82ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou devidas as horas extras.
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