Aposentadoria por invalidez com proventos integrais: doença incurável e rol taxativo, conforme o STF.
A concessão de aposentadoria por
invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja
prevista em rol taxativo da legislação de regência. Com base nessa orientação,
o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que
deferira à recorrida aposentadoria com proventos integrais por invalidez
decorrente de doença grave e incurável, embora a enfermidade da qual portadora
não estivesse incluída em lei, tendo em conta que norma não poderia alcançar
todas as hipóteses consideradas pela medicina como graves, contagiosas e
incuráveis. Discutia-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por
invalidez com proventos integrais nos casos em que a moléstia incurável não
estivesse especificada em lei. O Tribunal aduziu que o art. 40, § 1º, I, da CF
assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele
estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. Registrou, no entanto, que esse
benefício seria devido com proventos integrais quando a invalidez fosse
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. Asseverou, desse modo, pertencer ao
domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejariam
aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a
jurisprudência do STF, teria natureza taxativa.
RE 656860/MT, rel. Min. Teori
Zavascki, 21.8.2014. (RE-656860)
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