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Mostrando postagens de 2022

Sobre o poder fiscalizador do empregador

O TST admite a revista na saída da empresa. Ponto pacífico! Mas, entende que não pode ser vexatória, que invada a privacidade do empregado. Neste caso, enseja até uma indenização por dano moral. Exemplo: supermercado fazendo revista íntima, na frente dos clientes, público em geral. Neste caso, em público, causa constrangimento ao trabalhador, logo, a Constituição Federal repudia esta atitude, conforme artigo 5º, incisos V e X, podendo gerar indenização por dano extra-patrimonial. Então, pode fazer revista, mas longe do público. Dúvidas constantes dos alunos e clientes: a) Pode mexer em bolsas, mochilas? Atualmente, o TST entende que é possível, desde que o responsável pela revista não toque nos bens do empregado, ele não pode colocar a mão dentro da bolsa. Quem deverá retirar os pertences de dentro da mochila será seu dono, isto é, próprio empregado. b) Não pode tirar roupa. Nem em uma sala reservada, com pessoa do mesmo sexo, pois viola a intimidade do empregado. c) Revista

Um reflexo inesperado para o empregado hiperssuficiente: clawback clauses

As Clawback Clauses (ou Clawback Provisions ) são ligadas aos altos empregados, também chamados de hiperssuficientes, que estejam em cargos de direção na empresa empregadora. Normalmente, no contrato de emprego destes trabalhadores consta a inclusão de bônus (podem ser ações da empresa) entregues de forma antecipada, para incentivar o empregado a prestar um serviço excelente, que busque os resultados pretendidos pela contratante. Todavia, estes acréscimos pecuniários poderão ser perdidos, devolvidos ao empregador, se aquele fez uma negociação errada, fazendo com que o contratante não obtenha os lucros previstos. Existe até a possibilidade de restituir os bônus se este alto empregado sair da empresa, e ir para o concorrente, o que também gera prejuízos ao empregador. Mas, quem é este trabalhador hiperssuficiente? Ele apareceu na Reforma Trabalhista de 2017, no parágrafo único do artigo 444 da CLT, abaixo descrito: “Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser obje

Supremacia do Interesse Público na área trabalhista

O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular ou de classe, na área trabalhista, surge na parte final do artigo 8º da CLT, bem como no artigo 623 da mesma legislação. Vejamos os textos legais: “Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. “Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para

Desvio de Finalidade, conforme artigo 50 do Código Civil

  A Lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica (ou Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), alterou a regra do Código Civil que trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica. O ponto deste artigo é analisar só a questão do “desvio de finalidade”. Como exemplo do desvio de finalidade, imagine uma empresa de confecção de roupas começar a vender barcos de pesca, sem alterar seu contrato social. Mas, na contramão da definição clássica acima, veio a legislação – no final de 2019 (3 anos atrás) – dispor completamente diferente. Vejamos o dispositivo legal, que é o §1º do artigo 50 do Código Civil: “§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Que necessariamente deve ser lida com o §5º do mesmo artigo civilista: “§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da

Protocolo de São Salvador

O Artigo 7 do Decreto Presidencial nº 3321, de 1999, que promulgou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", prevê o seguinte: “Condições Justas, Eqüitativas e Satisfatórias de Trabalho Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze desse direito em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para que esses Estados garantirão em suas legislações internas, de maneira particular: .................................. g) limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos”. Sabe-se que os pactos de 2ª Geração (ou Dimensão) não tem aplicação imediata, mas programática, só que – desde 1999 – o Brasil vem se esquivando da criação de norma

Para quê uma MEI, ME ou uma EPP foram criadas? Foi para ter finalidade empresarial, no âmbito Civil, ou com o propósito de substituir mão-de-obra empregada, em atividade-fim?

Com certeza não foi com o propósito de afetar as relações de emprego, ou seja, substituir mão de obra perene da empresa, em atividade-fim, mas sim, e tão somente, possuir uma natureza jurídica civilista e empresarial, como se verá abaixo, por meio de uma interpretação sistemática da norma que criou o Micrompresário Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte. A Lei Complementar 123, de 2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e um dos seus criadores, o então Deputado Jutahy Júnior, na exposição de motivos, declarou que: “Segundo dados do BNDES, 98% do total de empresas do país são constituídas de micros e pequenas empresas e representam 93% dos estabelecimentos empregadores, que correspondem a cerca de 60% dos empregos gerados no país, participando com 43% da renda total dos setores industrial, comercial e de serviços. Com estes dados, podemos perceber a importância das pequenas e microempresas no desenvolvimento de nossa economi

Competência Trabalhista: Representante Comercial

 A cobrança de comissões, entre representante e representada, deve ser realizada na Justiça Comum. O STF decidiu esta situação por meio do RE - Recurso Extraordinário 606.003 (tema 550 de repercussão geral). Eis a ementa: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”. Detalhe importante: neste caso, não se estava questionando se havia ou não vínculo de emprego, mas apenas onde o representante comercial irá cobrar seus haveres, se na Justiça Comum, ou na Justiça do Trabalho. Deste modo, apesar do art. 114, I, da Constituição Federal declarar que questões oriundas da relação de trabalho, quem julgará é a Justiça do Trabalho, o STF decidiu o contrário (por maioria), isto é, deverá entrar com ação de cobrança na Justiça Comum. Eis o link da decisão: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id

ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NO ÂMBITO TRABALHISTA, QUE ACEITAM A ESTIPULAÇÃO DE ELEMENTOS ACIDENTAIS, COMO A CONDIÇÃO

No dizer de COELHO (2022, pág. 271), “condição é a cláusula derivada exclusivamente da vontade das partes que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (CC, 121)”. Está a condição ligada aos negócios jurídicos, que são atos humanos, lícitos, que advém da vontade livre das partes, e cujas consequências são pactuadas pelos contratantes. Logo, quando se trata de direitos trabalhistas, para entender os efeitos da condição, devemos encontrar aqueles negociados pelas partes, sem que tenham sido estipulados pela leis, como decorrência de um ato jurídico stricto sensu . Pois, se a lei já estipula a consequência jurídica, não estamos tratando da condição, portanto, mas de uma consequência já definida pelo ordenamento jurídico, onde as partes nada dispõem de liberdade para alterar os efeitos do contrato de emprego. Como exemplo, vamos analisar: A – nas férias, quando o empregado completa doze meses de contrato, ele adquire esse direito; B – na gratificação natali

A CIPA, agora, tem um novo nome

Por força da Lei 14.457/22, em seu artigo 23, a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, agora se chama Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Isto para “a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho”, com “vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho” As empresas que possuem CIPA´s têm 180 dias para adotar as seguintes medidas: “I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem pr

O que fazer quando você é colocado como devedor, em uma ação trabalhista? Mandado de Segurança ou Agravo de Petição? Veja um caso prático:

Normalmente, empregador é a empresa (exceções existem, como doméstico, profissional liberal, etc), e em algumas situações, a empresa sofre uma ação e os sócios ou administradores dela são colocados no polo passivo, no caso da empregadora não possuir bens passíveis de penhora, para garantir o recebimento de haveres pelo ex-empregado. A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho possui um dispositivo que trata do assunto, que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, onde o Juiz do Trabalho irá verificar se os sócios e/ou administradores adentrarão no processo, como devedores também. Vejamos a norma celetista, sobre esta temática: “Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos  arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                   § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:   I - na fase de cognição, não cabe recurso de im

Quando que um administrador de uma empresa pode ser responsável pelas dívidas desta?

Em um processo trabalhista, quando não se encontram bens da empresa para pagamento dos créditos do trabalhador, costuma-se “entrar” nos bens dos sócios e administradores, para pagamento da dívida. Em uma recente decisão do TST (Processo:  ROT-80065-30.2021.5.07.0000 ), um administrador de uma Sociedade Anônima, que havia sido incluído nos autos para pagamento da dívida da empresa, conseguiu “sair” da ação, e a fundamentação do Ministro foi de que ele “é apenas diretor presidente de sociedade anônima de capital fechado, eleito por seus acionistas, mas não detém nenhuma fatia do capital social”. Dito isso, a dúvida é: quando que um administrador de uma empresa pode ser responsável pelo pagamento de dívidas daquela? Vejamos as normas que tratam do assunto: 1 - A Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404/1976 – no artigo 158, traz em detalhes quando o administrador será responsável: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da s

TST: Veja uma Ação Rescisória que deu certo

  Olha que decisão interessante. Uma ação contra a Casa Fasano Eventos, de SP, correu em revelia, na primeira instância. O pedido do ex-empregado, de trabalhar o dia todo, com 4 horas de descanso, foi aceito (revelia), provocando a condenação em horas extras. Com a coisa julgada, a empresa entrou com ação rescisória (CPC, 966), e conseguiu reduzir a quantidade de horas extras que tinha sido condenada. Abaixo, a notícia do caso, publicado pelo site do TST (nesta data) que julgou a ação: “A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha da Casa Fasano Eventos, de São Paulo (SP). Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser praticada, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia. Diferenças salariais Na reclamação trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para a Fasano de m

Lei 14442 - mudanças no teletrabalho (trabalho remoto)

 A Medida Provisória 1.108/2022 foi convertida na Lei 14.442, do último dia 2 de setembro. E a legislação trabalhista sofreu novas alterações, em especial, para o empregado em teletrabalho, também chamado trabalho remoto.   Detalhes importantes: não terá direito a horas extras o empregado “em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”. Logo, se este empregado for remunerado por jornada, isto é, por tempo, então terá direito a horas extras.   Outra novidade é que estagiários e aprendizes estão aptos a fazerem trabalho remoto.   A mudança ainda declara que a prestação de serviços não eventuais, nas dependências da empresa, não irá descaracterizar o teletrabalho.   No mais, quem está em labor remoto não pode ser confundido ou equiparado com “operador de telemarketing ou de teleatendimento”.   Para fins de conhecimento das alterações, abaixo, o novo texto legal, conforme artigo 6º da Lei que alterou a CLT: Art. 6º. A Consolidação das Leis do Tr

Do terceiro de boa-fé (análise do artigo 54 da Lei 13.097 de 2015, com as alterações da Lei 14.382 de 2022)

  A Lei 13097/2015, possui um artigo 54, que trata da segurança nas compras e vendas de imóveis, em especial para saber se alguém é um terceiro de boa-fé. Referida lei foi alterada neste ano - pela Lei 14382 - que alterou alguns tópicos deste artigo 54, para esclarecer ainda mais a questão do terceiro de boa-fé. A redação do artigo, atualmente, é a seguinte: “Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no  art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015  (Código de Processo Civil); III - ave

Na educação de hoje, o que falar do EaD? E a economia por trás?

 Alguém já assistiu uma aula em graduação 100% digital? Saiba que não é uma aula gravada; e não é um texto enviado ao aluno. No ensino EaD existem textos, vídeos curtos, estatísticas, questões simuladas para verificar o aprendizado, todo o dia, e muito mais. A educação presencial, atualmente, é a mesma de 200 anos atrás? Não é mesmo! Antes, só uma elite estudava, e não havia nada que competia com a atenção do aluno, em sala-de-aula (smartphones, games, redes sociais, etc). Então, mesclar texto + vídeo + questões + dados estatísticos, faz com que o aluno esteja mais apaixonado no online, do que no presencial. “Escolha EaD ou não estudar”. Ouvi esta frase outro dia, e fiquei pensando se ela é válida. Acredito que para uma faixa etária, sim. Para quem sai do ensino médio, e já tem emprego com alternância de turnos, sim, também. Para quem tem família para cuidar, com exigência dos três turnos, sim também. E muitas outras situações estão sendo criadas, atualmente, que provam ser a

Resenha sobre a prova da OAB, do Exame 35, na área trabalhista

Como foi a prova da OAB, do exame 35, aplicado neste domingo, dia 28, na área trabalhista? A começar pela peça, vejamos: O processo se deu contra uma transportadora. Foi prolatada uma sentença que não reconheceu prescrição arguida durante o processo em primeiro grau. Para resolver esta questão, o gabarito aponta um artigo do Código Civil (193) e uma Súmula do TST (153). Questionou-se o descanso interjornada (11 horas), cuja solução era o artigo 66 da CLT. Perguntou-se sobre estabilidade no emprego de um dirigente de associação desportiva criada pela empregadora. Solução? Só tem estabilidade o sindicalista, cipeiro, enfim, empregados eleitos e que a CF/88 garante estabilidade. Logo, o fundamento estava na Constituição Federal (art. 8º, VIII) e a CLT (543, §3º) para o caso do Sindicalista, em comparação. Teve interdisciplinaridade, com tema previdenciário do acidente de trabalho (que no caso não ocorreu), que gerou afastamento do emprego, com percepção de benefício previdenciár