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Mostrando postagens de maio, 2010

sobre-aviso: uso de celular

Para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. O uso de bip e telefone celular para ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a restrição à liberdade de locomoção do empregado. Com base nesse entendimento, a 5ª turma do TST aceitou recurso de revista da Bunge Alimentos S.A. e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa. A 5ª turma reformou acórdão do TRT da 9ª região, que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado da Bunge. Em audiência, o representante da empresa confirmou que o empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada de trabalho através de seu telefone fixo &qu

TST declara que não precisa remeter todos os documentos, via e-doc

Por ser inviável a digitalização de grande volume de documentos essenciais à formação do agravo de instrumento, a maioria da Seção I de Dissídios Individuais do TST, SDI, aceitou a transmissão somente da petição desse recurso via sistema eletrônico "E-Doc", reformou decisão da 8ª turma do TST. A 8ª turma do TST, em decisão monocrática da ministra Dora Maria da Costa, havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Serpro via sistema eletrônico "E-Doc", alegando deficiência de traslado. Para a ministra, faltaram peças obrigatórias e essenciais ao recurso, conforme estabelece o § 5°, do artigo 897 da CLT. O Serpro entregou esses documentos obrigatórios em momento posterior. Em sua avaliação, o artigo 7° da Instrução Normativa 30/2007, que regulamentou a lei 11.419/06, Informatização do Processo Judicial, dispensou a apresentação dos originais de petição enviada por intermédio do "E-Doc". Isso porque, no peticionamento eletrônico, os document

O Direito e Marx

Para se falar em Direito, no que tange à filosofia de Karl Marx, temos que pensar que a sociedade está estruturada economicamente de uma forma injusta, com a preponderância do capital sobre o trabalho, quando na realidade é este quem forma as riquezas. Desse modo, não podemos falar em Direito Natural, já que é uma ideologia utilizada pelo capital para impor o Direito de sua conveniência. (são os interesses da burguesia) Também não se fala em razão a priori , de acordo com Kant, pois o Direito deriva do real, e não do ideal. Sua fórmula deriva, pois, do a posteriori , com base no homem concreto. Rejeita-se portanto as verdades eternas, a moral, o absoluto, para que surja o homem novo , não submisso, não humilhado. O artigo 14 da Constituição da extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declarava: "de cada um segundo as suas capacidades, a cada um segundo o seu trabalho". A teoria marxista prega que com a formação de uma sociedade comunista, haveria a crença de que o

Cachorro atropelado

A 3ª turma do TST, por maioria de votos, inocentou a empresa Redemax Projetos e Construções Ltda. de responsabilidade por acidente em que ex-empregado atropelou um cachorro. No momento do acidente o trabalhador conduzia uma moto, de sua propriedade, e atendia a um chamado para reparo de telefone público. Após sua demissão, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa e obteve sentença do juiz de primeiro grau, vara do trabalho, que reconheceu o direito à indenização por danos morais. A empresa recorreu ao TRT da 14ª região (RO/AC), procurando afastar a configuração da culpa subjetiva ou objetiva. Entre outros argumentos, sustentou que se tratava de acidente de trajeto, não tendo ocorrido no exercício da função, o que afastaria qualquer discussão sobre o grau de risco da atividade, e que, afinal, o acidente decorreu de caso fortuito ou fato de terceiro. Os argumentos não foram suficientes para convencer o TRT, que manteve a sentença de primeiro grau, sob o entendimento de que houve &qu

Vocês já ouviram falar desse acórdão de Minas Gerais, declarando que se pode contratar professor por Cooperativa?

Data de Publicação : 07/02/2001 Órgão Julgador : Segunda Turma Juiz Relator : Des. Alice Monteiro de Barros Juiz Revisor : Des. Fernando Antonio de M. Lopes Juiz Redator : Des. Fernando Antonio de M. Lopes RECORRENTES: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MINAS GERAIS LTDA COOPRESEG (1)EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA (2)MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (3)RECORRIDOS : OS MESMOS EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Lícita a contratação de trabalhadores através de cooperativa de trabalho regularmente constituída, julga-se improcedente o pedido de proibição dessa forma de ajuste veiculado pelo Ministério Público do Trabalho, em sede de ação civil pública. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE: RELATÓRIO (da Sra. Juíza Relatora) "Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO perante a 2-a Vara do Trabalho de Sete Lagoas contra COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE

Convenção 158 da OIT - já pensou se ela voltar?

E isso não por que o Presidente Luís Inácio quer, mas porque tramita no STF uma ADIN (1625-3) em que o Ministro Joaquim Barbosa já se manifestou no sentido de que o ex-Presidente Fernando Henrique não poderia ter denunciada a mesma - sozinho - devendo ter pedido vênia ao Poder Legislativo para tanto. A votação já está 3 a 1 para que a Convenção volte a vigorar, estando o processo, agora, com a Ministra Ellen Gracie.

Ônus da Prova em Horas Extras

A Portaria 1510 de 21.08.09, do Ministério do Trabalho e Emprego, vem provocando manifestações de doutrinadores acerca do necessário cancelamento da Súmula n. 338 do TST. Carlos Henrique Bezerra Leite, por exemplo (in IOB de janeiro desse ano), afirma que mesmo tendo a empresa mais de 10 funcionários, não cabe mais a ela o ônus de levar ao processo as fichas de ponto dos empregados, pois esses já estarão com os mesmos, por força da Portaria acima referida. No mesmo sentido, e na mesma revista IOB, estão as opiniões de Dario Ricciardelli Neto e Ismênia E. Oliveira de Castro.