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Mostrando postagens de dezembro, 2022

Sobre o poder fiscalizador do empregador

O TST admite a revista na saída da empresa. Ponto pacífico! Mas, entende que não pode ser vexatória, que invada a privacidade do empregado. Neste caso, enseja até uma indenização por dano moral. Exemplo: supermercado fazendo revista íntima, na frente dos clientes, público em geral. Neste caso, em público, causa constrangimento ao trabalhador, logo, a Constituição Federal repudia esta atitude, conforme artigo 5º, incisos V e X, podendo gerar indenização por dano extra-patrimonial. Então, pode fazer revista, mas longe do público. Dúvidas constantes dos alunos e clientes: a) Pode mexer em bolsas, mochilas? Atualmente, o TST entende que é possível, desde que o responsável pela revista não toque nos bens do empregado, ele não pode colocar a mão dentro da bolsa. Quem deverá retirar os pertences de dentro da mochila será seu dono, isto é, próprio empregado. b) Não pode tirar roupa. Nem em uma sala reservada, com pessoa do mesmo sexo, pois viola a intimidade do empregado. c) Revista

Um reflexo inesperado para o empregado hiperssuficiente: clawback clauses

As Clawback Clauses (ou Clawback Provisions ) são ligadas aos altos empregados, também chamados de hiperssuficientes, que estejam em cargos de direção na empresa empregadora. Normalmente, no contrato de emprego destes trabalhadores consta a inclusão de bônus (podem ser ações da empresa) entregues de forma antecipada, para incentivar o empregado a prestar um serviço excelente, que busque os resultados pretendidos pela contratante. Todavia, estes acréscimos pecuniários poderão ser perdidos, devolvidos ao empregador, se aquele fez uma negociação errada, fazendo com que o contratante não obtenha os lucros previstos. Existe até a possibilidade de restituir os bônus se este alto empregado sair da empresa, e ir para o concorrente, o que também gera prejuízos ao empregador. Mas, quem é este trabalhador hiperssuficiente? Ele apareceu na Reforma Trabalhista de 2017, no parágrafo único do artigo 444 da CLT, abaixo descrito: “Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser obje

Supremacia do Interesse Público na área trabalhista

O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular ou de classe, na área trabalhista, surge na parte final do artigo 8º da CLT, bem como no artigo 623 da mesma legislação. Vejamos os textos legais: “Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. “Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para

Desvio de Finalidade, conforme artigo 50 do Código Civil

  A Lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica (ou Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), alterou a regra do Código Civil que trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica. O ponto deste artigo é analisar só a questão do “desvio de finalidade”. Como exemplo do desvio de finalidade, imagine uma empresa de confecção de roupas começar a vender barcos de pesca, sem alterar seu contrato social. Mas, na contramão da definição clássica acima, veio a legislação – no final de 2019 (3 anos atrás) – dispor completamente diferente. Vejamos o dispositivo legal, que é o §1º do artigo 50 do Código Civil: “§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Que necessariamente deve ser lida com o §5º do mesmo artigo civilista: “§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da

Protocolo de São Salvador

O Artigo 7 do Decreto Presidencial nº 3321, de 1999, que promulgou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", prevê o seguinte: “Condições Justas, Eqüitativas e Satisfatórias de Trabalho Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze desse direito em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para que esses Estados garantirão em suas legislações internas, de maneira particular: .................................. g) limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos”. Sabe-se que os pactos de 2ª Geração (ou Dimensão) não tem aplicação imediata, mas programática, só que – desde 1999 – o Brasil vem se esquivando da criação de norma