A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer
sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio
da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art.
155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23
garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$
16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do
princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em
julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início,
reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação
do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade
conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos
requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da
conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do
comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que,
considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros
distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem
jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia
ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância,
porque ausente a séria lesão à propriedade alheia.
HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014.
(HC-114723)
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