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Mostrando postagens de 2020

Motoristas e Entregadores de Aplicativos: o caso Espanhol

  Ainda a questão se motoristas e entregadores de aplicativos, são empregados ou não: 1 – o TST (4ª Turma), no último dia 17, disse que não são. Afirmaram os Ministros que todos são autônomos. Eis o link da notícia: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-de-aplicativo-n%C3%A3o-consegue-reconhecimento-de-v%C3%ADnculo-de-emprego 2 – no Jornal Folha de S.Paulo de hoje, na pág. A20, há informações de que na Espanha o desfecho foi diferente. Vejam: “Os aplicativos de entrega tiveram um revés na Espanha nesta quarta (23). No julgamento de um caso de um ex-entregador da Glovo, empresa que já operou no Brasil, a suprema corte espanhola disse que os profissionais que prestam serviços são falsos autônomos e deveriam ser tratados como assalariados”.   “Para os juízes, a empresa controla o aplicativo necessário para conectar entregador e o comércio local, portanto, ela é dona dos principais ativos envolvidos no serviço. A decisão também diz que não há um mero intermediador, porque a e

O instituto da LESÃO (Código Civil, art. 157) e sua aplicação na pandemia do Covid-19

Será que nesta pandemia estão sendo realizados negócios muito desvantajosos para alguém? Já pensaram que nesta quarentena, por conta do Covid-19, diversos empreendedores estão em péssima situação econômica, e, com isso, podem estar vendendo seus bens com valores muito abaixo do mercado? Fazendo uma analogia com quem é usuário de drogas, estes - quando precisam fazer uso de tóxicos -, e não têm mais dinheiro, acabam vendendo seus bens por valores muito abaixo do preço que costumam valer, desproporcional, portanto. Para estes casos do usuário de drogas, a lei civil permite anular o negócio, caso se queira, conforme o artigo 157 do Código Civil. Vejamos o texto: “ Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Judicialmente então – já que amigavelmente será muito difícil desfazer o negócio jurídico – deve o vendedor comprovar que o objeto vendido teve um valor m a

Aplicação da "Solutio Retentio" no Direito do Trabalho

  Se um trabalhador entrar com ação trabalhista, requerendo reconhecimento do vínculo de emprego no desempenho de atividade ligada à prática do “jogo do bicho”, ele não irá ganhar a reclamação, por conta da Orientação Jurisprudencial n. 199 da Seção de Dissídios Individuais número 1, do Tribunal Superior do Trabalho. Eis a redação da OJ 199 da SDI-1, do TST: “ É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”. No entanto, o que queremos saber aqui é: - E se o empregador, dono do ponto, da casa que explora o jogo do bicho, efetivamente registrar o empregado, com vínculo de emprego, conforme CLT? Poderia o empregador cancelar o registro, posteriormente, alegando a Orientação do TST acima? Se você tomar apenas as expressões – “é nulo”; “ilicitude do objeto”; “requisito de validade do ato jurídico” – aparentemente dirá qu

Mudanças no Direito Privado: será que agora o patrão pode não mais responder pelos atos dos seus empregados?

O Código Civil, por meio do artigo 932, inciso III, determina que: “São também responsáveis pela reparação civil: (...)   o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Claro que elemento espiritual, o vínculo jurídico que liga o empregador ao empregado é o contrato bilateral que entabularam, onde a prestação é um “fazer” pelo trabalhador e um “dar” (remuneração) pelo patrão. Pois bem. Agora com a nova Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), o Código Civil sofreu uma alteração, estipulando, no artigo 113, § 2º, que “as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei”. A dúvida que colocamos então é a seguinte: poderia – doravante – empregado e empregador, negociar, combinar, estipular no contrato de emprego que o empregador não mais se responsabiliza pelos at

Cláusulas abertas na CLT e o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na seara trabalhista

Analisando o C ódigo Civil , vemos que até 2018 existia apenas um artigo que utilizava a palavra “princípio”, que era o de número 422, justamente o que trata da boa-fé. Eis o texto: “ Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Depois de 2018 apareceu a palavra princípio em mais dois lugares do Código: (i) no inciso II, do § 1º do Art. 1.358-E (em 2018) e (ii) no parágrafo único do art. 421 (em 2019). Já a palavra “boa-fé” aparece em 48 artigos do Código Civil. Gostaríamos de afirmar, desde já, que a ideia da “boa-fé objetiva” tem a ver com uma conduta ética das partes em um negócio jurídico, e, por ter sido este princípio positivado, tornou-se uma regra normativa. Os estudiosos do tema apontam haver   três artigos no Código Civil que abordam este princípio de um maneira integrativa do Direito (o citado artigo 422 acima), bem como uma noção corretiva, conforme artigo 187, e, por último, u

Renúncia de Direitos Trabalhista, sob a ótica do Direito Civil

O Código Civil tem um artigo pouco estudado na graduação, que é o 424. Sua redação é a seguinte: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio". Na área trabalhista, quando se estuda a responsabilidade civil / trabalhista do empregado, se ensina que o §1º do artigo 462 da CLT estipula que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Ora, ressalvadas excepcionais situações, na hora da contratação o empregado acaba assinando um contrato sem ler, ou sem se ater às cláusulas da avença, tornando o texto mais de adesão do que um negócio jurídico bilateral. Cabe aqui lembrarmos do princípio da primazia da realidade. O único caso que não se fala em contrato de adesão é o do trabalhador hipersuficiente, pois este, com base na CLT - parágrafo único do artigo 444 - tem domí

Qual o significado da OJ 416 da SDI-1 do TST?

O texto da Orientação Jurisprudencial 416 da SDI-1, TST, é o seguinte:   “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.    O texto é sensível para quem já teve aulas de Direito Internacional, devendo lembrar das aulas sobre imunidade de jurisdição e de execução.   Imunidade tem a ver com proteção, então, quando se fala em imunidade de jurisdição, sabemos que tanto uma OI - Organização Internacional (ONU, OMC, MERCOSUL) como um Estado Estrangeiro, não podem figurar como réu - ou Reclamado - em processo de conhecimento perante o Poder Judiciário Brasileiro (Just

Novidades do artigo 50 do Código Civil - responsabilidade dos Administradores

Situação interessante. Dois sócios de uma empresa limitada nomeiam um administrador (terceiro estranho à sociedade), para gerir a empresa. Este administrador então começa a praticar atos que se encaixam como “abuso da personalidade jurídica”, que enseja a desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil. Neste caso então, temos que questionar: quem será responsável para indenizar os credores? Sobre os bens de quem haverá penhora pelo Judiciário para garantir dívidas da empresa? De todos os sócios, mais o administrador; ou só do administrador? Pois bem. Após a Lei 13.874, do ano passado, será só o administrador, pois a parte final do artigo 50 do Código Civil prevê desconsiderar a PJ “para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso ”. Somente quem se beneficiou do abuso, que pode s

EVIDÊNCIAS DE UM DECRETO INCONSTITUCIONAL

A Emenda Constitucional 103 – Reforma da Previdência – fez acrescentar o §14 no artigo 195 da Constituição Federal, para constar que: “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”. Para um entendimento rápido e comum do que está escrito acima, só valerá como tempo de contribuição, para você aposentar no futuro, o pagamento mensal aos cofres do INSS sobre um valor de (01) um salário-mínimo. Com efeito, se você contribuir sobre um valor menor que um salário-mínimo, este mês não será contado para fins de aposentadoria. Acontece que este novo parágrafo 14 nada trata do tempo de carência, ou seja, se eu contribuir sobre valores inferiores a um salário-mínimo, estes meses deverão valer para ser computados como prazo de carência, para eu receber um salário-maternidade,

O NOVO NORMAL GERANDO PROBLEMAS TRABALHISTAS DENTRO DE CASA

Neste momento de quarentena, muitos estão desenvolvendo atividades comerciais dentro de casa. Tem exemplos de pessoas que estão fazendo bolos, doces, comidas em geral, no interior de suas residências, para tentar manter uma renda que sustente o dia-a-dia doméstico. Nosso alerta é que muitos destes novos empreendedores estão se aproveitando dos empregados domésticos para essa nova atividade. É sabido que a Lei Complementar 150/15 determina que este tipo de trabalhador não pode gerar lucro, ou seja, se de manhã o doméstico limpa a casa, e à tarde sua mão-de-obra é utilizada para o empreendimento comercial de seu empregador doméstico, então ele deixou de ser doméstico e se tornou um empregado comum, com outros direitos trabalhistas, já que o trabalhador está ajudando seu patrão a ter “lucro”, ou uma atividade remunerada. Tornando-se um empregado comum, e não mais doméstico, faz alterar até o Sindicato a que ele pertence, gerando – por exemplo – direito a cestas básicas, estabili

Como está a situação do “conselheiro tutelar”, no Direito Previdenciário?

O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), no artigo 134, determina que eles possuem direito a uma “cobertura previdenciária”; “gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal”; “licença-maternidade”;  “licença-paternidade”; e “gratificação natalina”. Lembra até um empregado, pois têm férias + 1/3 e 13º salário, direitos estes que são característicos deste tipo de trabalhador, conforme art. 7º da CF/88. Acontece que há dois tipos de enquadramento do conselheiro tutelar - dentro da previdência - mas nenhum deles será como empregado, mas sim, ou como facultativo, podendo ainda ser um contribuinte individual. Este último tipo, o contribuinte individual, está assim caracterizado no Decreto 3.048/99 (que regulamenta a Lei 8.213/91), onde, no artigo 9º, inciso V, § 15, inciso XV, assim declara: “Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: ...........................