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Mostrando postagens de novembro, 2019

Como ficou a FISCALIZAÇÃO, por auditor fiscal do trabalho, após a MP 905 que mudou a CLT?

Pela análise dos artigos 626 a 642 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a fiscalização sobre empregadores ficará tão somente sobre as normas de proteção do trabalho. Em regra, há necessidade de uma dupla visita pelo fiscal do trabalho, com prazo de 90 dias entre uma visita e outra. Será possível “visita remota”, onde o auditor mandará todo o processo administrativo pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista. Se esta dupla visita não for feita, e for aplicada uma multa já na primeira visita, o auto de infração que for lavrado será nulo. É possível que a empresa faça um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta ou um TC - Termo de Compromisso. Estes valerão como um título executivo extrajudicial, a ser apreciado na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114, Inc. VII, da CF/88. Caso a empresa queira renovar o TAC ou o TC, poderá fazer por mais dois anos, e se descumpri-lo, a multa aplicada será majorada em até três vezes. Ainda sobre o TAC ou TC, o auditor não poderá criar ma

Como ficam os BANCÁRIOS após a Medida Provisória – MP 905?

Depois desta nova norma, editada pelo Governo Federal no último dia 11/11, que altera o artigo 224 da CLT, temos três (03) modalidades de bancários, com três (03) tipos de jornada de trabalho. Vejamos: 1- Caixa, ou operador de caixa, que terá jornada de 6 horas por dia, com 15 minutos de descanso, nos termos do “caput” do artigo 224 da CLT. Fora destes horários e intervalos, haverá necessidade de pagamento de horas extras; 2- Demais empregados em bancos, como trabalhadores em tecnologia da informação (súmula 239 do TST), compensação financeira, entre outros serviços como de atendimento ao cliente, haverá jornada de 8 horas por dia, com uma hora de alimentação e descanso, por força do novo §3º do art. 224 da CLT; 3- Bancários gerentes (gerente de conta, de atendimento, chefe de serviço, supervisor, analista, diretor, chefe de filial, da agência), com pagamento extra de gratificação de 1/3 a mais no salário (conforme §2º do art. 224 da CLT, que prevê: “As disposições dêste ar

APOSENTADORIA ESPECIAL – novidades da Reforma Previdenciária

A PEC 6, que será promulgada por esses dias, informa que agora teremos idade mínima para quem quiser aposentar de modo especial, isto é, para quem trabalha em ambiente nocivo à saúde, em contato com agentes físicos, químicos e biológicos, como trepidação, minas de subsolo, em contato com amianto, cloro, entre outros elementos. Agora, por força do artigo 19 da Emenda Constitucional, as atividades que possibilitam uma aposentadoria após 15 anos de trabalho, em minas de subsolo  e,  na frente de produção, necessitará possuir 55 anos de idade. Já para as atividades que exijam 15 anos de tempo de contribuição – como minas de subsolo,  atrás da frente de produção , bem como em contato com amianto – necessitará possuir 58 anos de idade. Por fim, para as atividades que exijam 20 anos de tempo de contribuição, que serão todas as outras nocivas à saúde, atualmente previstas no Anexo IV do Decreto 3048/99, o trabalhador deverá ter 60 anos de idade. Deste modo, ficou muito difícil surgir