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Mostrando postagens de março, 2015

Empregado não consegue provar que ações da empresa (stock options) faziam parte do salário

A 5ª Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um engenheiro da Monier Tégula Soluções para Telhados Ltda. que buscava integrar à sua remuneração os valores de benefícios concedidos pelo empregador sob a forma de subscrições de ações da empresa (stock options). O engenheiro afirmou que, por meio de um plano de subscrição de ações, recebeu 400 opções, que foram pagas integralmente durante e após a rescisão. Na reclamação trabalhista, defendeu que a verba tinha natureza salarial e, portanto, deveria ter repercussão nas verbas rescisórias. O juízo do primeiro grau observou que o programa de "stock option" é utilizado apenas para executivos das empresas, que têm salários mais elevados do que os demais empregados, em regra. O programa seria uma forma de incentivar o executivo, dando-lhe a sensação de ser um pouco dono da empresa, e não um empregado. Trata-se de uma opção onerosa, já que a ações são pagas, ainda que com desconto, afirmou, concluin

Professora de natação infantil receberá adicional de insalubridade em grau médio, decide o TST.

A 7ª Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Academia Be Happy Ltda., de Curitiba (PR), condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma professora de natação infantil por exposição excessiva à umidade, por permanecer por longo período dentro na piscina acompanhando as crianças. O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a condenação se baseou em laudo pericial que concluiu pela insalubridade por exposição à umidade em local alagado ou encharcado, de acordo com o descrito no Anexo 10 da   Norma Regulamentadora 15 , do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o perito, a professora permanecia exposta a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas. Ação trabalhista Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, devido ao contato constante e por longos per

STJ edita mais três súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Confira os novos enunciados: Honorários no cumprimento de sentença Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Violação de súmula Súmula 518: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Honorários em rejeição de impugnação Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários

Sindicato não tem legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo.

O Sindicato dos Despachantes e Autoescolas do Estado de Mato Grosso (SINDAED/MT) não tem legitimidade para ajuizar ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que tal entidade não se caracteriza como confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Foi com base nesse fundamento que o ministro Luiz Fux negou seguimento (considerou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5123. O ministro observou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, na estrutura sindical brasileira, somente as confederações sindicais são partes legítimas para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade. “Ou seja, tal legitimidade não alcança as entidades sindicais de primeiro grau”, observou Fux. No caso dos autos, o sindicato pretendia questionar a Lei Complementar 537/2014, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Detran/MT.  Segundo o artigo 103 da Constituição Federal, podem propor