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Mostrando postagens de dezembro, 2017

Nova Prescrição Trabalhista

Com a reforma trabalhista (Lei 13467), o capítulo da prescrição trabalhista teve algumas novidades, que passaremos a abordar tomando por base a nossa lei maior (CF/88). Pois bem. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, determina o seguinte: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. É o famoso “2 anos para frente”, pedindo direitos de “5 anos para trás”. Com a reforma, a CLT passou a ter dois artigos tratando do tema: o 11 e o 11-A. No artigo 11, reafirmou-se o teor constitucional, pois a redação ficou assim: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho. O início da contagem é definido pela OJ 83 da SDI-1 do TST: “A prescrição começa a fluir no fina

Dano moral, sob o império da Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista fez acrescer na CLT um novo Título, com o número II-A, para tratar das indenizações de dano moral. A reforma adveio por meio da Lei 13467, mas já foi alterada pela Medida Provisória 808, que ainda está em apreciação no Congresso Nacional. Vamos apresentar algumas ideias óbvias e também as novidades. Boa leitura: 1 - As indenizações de dano moral (ou extrapatrimonial) devem decorrer da relação de trabalho. 2 – poderão ser cumulados na petição inicial os danos morais, os lucros cessantes, os danos emergentes e também os materiais. E todas as pessoas que estiverem envolvidas no nexo causal do dano serão responsabilizados (art. 223-E). 3 – Incluem-se, também, nos danos que o empregado sofre, a esfera “existencial” da pessoa humana. 4 - A pessoa jurídica (empresa) também sofre dano moral e existencial. Estão protegidos, então, sob pena de indenização: - a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência. 5 – Na reforma (Lei

A GESTANTE e a ATIVIDADE INSALUBRE

Como é sabido, a gestante possui diversos direitos, dentre eles a estabilidade no emprego, que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. No entanto, agora foram acrescidas algumas outras prerrogativas - relacionadas ao trabalho insalubre - por meio da Medida Provisória n. 808, que alterou a CLT. Vejamos as alterações: “ Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. ........................................................................................ § 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

Quem é o autônomo, para as relações de trabalho?

Com todas estas reformas trabalhistas ocorrendo (Lei 13467 e MP 808) sempre ficamos na dúvida sobre quem é empregado e quem é um autônomo. O empregado tem um conceito antigo, muito pela ligação de dois artigos da CLT (2º e 3º) que exprimem as seguintes características: ser pessoa física; com subordinação diante do tomador de serviços; habitualidade na prestação de serviço, que deve ser pessoal e, por fim, haver remuneração. Uma característica, no entanto, sempre ficava de fora para se enquadrar alguém como empregado, que é a exclusividade para um tomador de serviços. O autônomo, antes destas reformas trabalhistas, seria então alguém que prestasse serviço a outrem, sem estar subordinado. Muito se dizia que, se você der uma punição a um trabalhador autônomo, por não ter obedecido uma ordem, com certeza viraria um empregado. Mas havia sempre a dúvida no que tange à questão da  pessoalidade, habitualidade, exclusividade , ou seja, se estes fatores todos seriam elementos diferencia

O amianto provocando efeitos nas relações laborais e previdenciárias: primeiras impressões da decisão do STF.

Anteontem o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu (ADIs 3406 e 3470) pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9055/95 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto (asbestos) no País. Confira síntese do julgamento no link:( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363263 ). Pois bem. Quando lecionamos em sala de aula a tese da aposentadoria especial, um dos exemplos que dão direito à este benefício é o trabalho em contato com o amianto (asbestos), sendo que após 20 de contribuição (trabalho) nesta atividade gera esta aposentadoria. Portanto, com esta decisão do Supremo, temos agora um novo tipo de trabalho proibido ou ilegal. Ou seja, além daqueles já conhecidos, como trabalho insalubre/perigoso para menores de 18 anos (art. 7º, inc. XXXIII, CF) e o dos policiais militares (Súmula 386 TST), não poderá haver mais labor em atividades que exponham os trabalhadores ao contato com o amianto. Óbvio que, se