A imposição de restrições, por
legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração
Pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria afronta
o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/1998. Ao reafirmar a
jurisprudência do STF, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral
do tema e deu parcial provimento a recurso extraordinário para determinar à
municipalidade que examine o pedido de aposentadoria do recorrente,
considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração
Pública e na atividade privada com o fim de sua concessão. Discutia-se pleito
de aposentadoria proporcional do funcionalismo público formulado por então
ocupante, sem vínculo efetivo, de cargo em comissão, anteriormente à EC
20/1998, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de
transição e deu outras providências. Na espécie, o serviço de previdência
social de Franco da Rocha/SP indeferira o benefício pretendido sob o fundamento
de que a Lei 1.109/1981, daquela localidade, exigiria dez anos de efetivo
exercício para obtenção de direito à contagem recíproca do tempo de serviço
público municipal e de atividade privada, com a finalidade de conceder
aposentação — v. Informativo 652. O Tribunal consignou que, ao se cotejar a
Constituição em face da norma local, a expressão “segundo critérios
estabelecidos em lei”, contida na Constituição, diria respeito às compensações,
com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus, e não com a contagem do
tempo de serviço. Destacou que a lei municipal veicularia restrição a direito consagrado
pela Constituição sem qualquer condicionante. Além do mais, referida norma
local não teria sido recepcionada pela CF/1988. O Ministro Roberto Barroso
destacou que o presente julgado ratificaria tese materializada no Enunciado 359
da Súmula do STF (“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da
inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o
servidor civil, reuniu os requisitos necessários”). Asseverou, ainda, que a
legislação local, mais restritiva, não poderia afetar os direitos à
aposentadoria na forma como dispostos na Constituição.
RE 650851 QO/SP, rel. Min. Gilmar
Mendes, 1º.10.2014. (RE-650851)
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