O Plenário do STF, ao concluir o julgamento de embargos de
declaração, rejeitou-os e manteve o entendimento firmado na apreciação do
recurso extraordinário, em que reconhecida a repercussão geral. Dessa forma,
reafirmou-se a orientação no sentido da constitucionalidade do art. 19-A da Lei
8.036/1990 que dispõe sobre a obrigatoriedade do depósito do FGTS na conta
de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado
nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o
seu direito ao salário. O Estado de Roraima sustentava omissão acerca da
manifestação sobre a eventual irretroatividade da norma, introduzida pelo art.
9º da Medida Provisória 2.164-41/2001 — v. Informativo 734. Inicialmente, o
Tribunal não conheceu dos embargos opostos pela Universidade do Estado do Rio
de Janeiro e pelos “amici curiae” (Mato Grosso do Sul, Piauí, Paraíba, Alagoas,
Goiás, Acre, Amazonas e Minas Gerais). Conheceu, apenas, dos embargos de
declaração apresentados pelo Estado de Roraima — por se tratar de embargante e
não de “amicus curiae” — e os rejeitou. Em seguida, a Corte asseverou que o
art. 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela MP 2.164/2001, garantiria
o depósito do FGTS, sob pena de o trabalhador se encontrar em situação de
desamparo. Destacou que a norma seria mera explicitação do fato de serem devidas
verbas salariais. Assinalou que, ao se considerar que os depósitos do FGTS
constituiriam simples consectário dessa obrigação, forçoso concluir que
abrangeriam todo o período em relação ao qual seriam devidas as verbas
salariais. Frisou que, assim, a lei não seria propriamente retroativa, mas sim
declaratória de um dever já existente. Salientou que o acolhimento da pretensão
do embargante significaria dar efeitos infringentes ao recurso, além de se
mostrar incompatível com a natureza declaratória da norma e com as razões de
decidir que prevaleceram no acórdão embargado. O Ministro Marco Aurélio, por
sua vez, desproveu os embargos, mas por fundamento diverso. Aduziu que, embora
o tema houvesse sido examinado no tribunal “a quo”, a parte apenas o ventilara
expressamente em sede de agravo de instrumento para o trâmite do
extraordinário. Assim, o Plenário não estaria, à época, compelido a analisar a
irretroatividade.
RE 596478 ED/RR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.9.2014.
(RE-596478)
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