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Mostrando postagens de fevereiro, 2012

Essa cai na 2ª Fase da OAB: Avulso não tem direito a férias em dobro.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de trabalhadores portuários avulsos do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos que pretendia receber em dobro férias não usufruídas. O julgamento manteve sentença que deferiu o pagamento das férias de forma simples, acrescidas apenas do terço constitucional. A Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de não se aplicar aos avulsos, em virtude das peculiaridades do serviço, o artigo 137 da CLT. À época do ajuizamento da reclamação trabalhista, o grupo ainda prestava serviços de capatazia, de forma habitual, e recebia por produção, numa média de R$ 1.800 a R$ 2.500 mensais. Tendo como parâmetro o artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição da República, que assegurou ao trabalhador avulso igualdade de direitos com aquele que possui vínculo empregatício, e não tendo usufruído férias durante a duração da relação de trabalho (de 2001 a 2006), o grupo requereu seu

TST decide que auxiliar de enfermagem é igual a técnico de enfermagem, para fins de equiparação

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), corroborando entendimento da Quarta Turma, rejeitou embargos do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre (RS), pelos quais a instituição pretendia a reforma de decisão que deferiu a um auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico de enfermagem. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), quando do julgamento do caso, ressaltou que a habilitação técnica exigida especificamente para cada função não impede a equiparação salarial entre elas. Assim, acolheu o pedido do empregado. O Hospital Cristo Redentor, inconformado, interpôs recurso de revista. Para o empregador, a equiparação seria indevida, uma vez que o autor da ação trabalhista, que sempre exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, não atenderia ao requisito da necessária habilitação para o exercício da função de técnico. O hospital apontou ainda contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI-1 e, sob

TRT de Campinas concede Dano Moral porque empresa mandou embora logo após contratação

A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma concessionária de automóveis de Jaú e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho local, que entendeu legítimo o pedido de indenização por dano moral, cujo valor foi arbitrado em R$ 5 mil. O reclamante atribuiu o dano ao fato de ter sido dispensado pela empresa cinco dias após ter se submetido ao exame admissional, antes mesmo de a contratação ser formalizada. O trabalhador passou pelo exame em 24 de maio de 2010, e a dispensa se deu no dia 29. O trabalhador se espantou, porque já tinha a expectativa da contratação, até porque chegou a receber uniformes e ser encaminhado para exame médico admissional. O trabalhador tentou provar, sem sucesso, que chegou a sofrer prejuízos materiais por ter se demitido do serviço anterior (inclusive tendo mudado de cidade) para assumir a “prometida” vaga na nova empregadora. Como não conseguiu provar, o juízo entendeu que não cabia, assim, a compensação material pedida pelo trabalhador, uma vez que a s

Bis in idem não pode, diz TRT Campinas, em casos de Justa Causa

O contrato de porteiro firmado com empresa prestadora de serviços durou pouco mais de um ano, mais precisamente de 10 de outubro de 2008 a 23 de outubro de 2009, quando o reclamante foi dispensado por justa causa, motivada por desídia. Durante todo o tempo do contrato, o trabalhador prestou serviços de porteiro num único condomínio. Ele não concordou com a dispensa punitiva. A 3ª Vara do Trabalho de Campinas também não concordou com a justa causa aplicada ao trabalhador e reverteu a pena para dispensa imotivada, condenando a empresa e, subsidiariamente, o condomínio, ao pagamento das verbas devidas. O porteiro afirmou nos autos que “sempre executou seus misteres com lisura e dedicação”, e por isso não viu motivo do rompimento do contrato de trabalho por culpa sua. A empresa, diferentemente, sustentou que o reclamante foi dispensado motivadamente porque “faltou reiteradamente ao trabalho, sem justificativa, a despeito das advertências e suspensões anteriormente aplicadas”. As faltas se

Finalmente: Lei da Ficha Limpa é constitucional, define STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade integral da lei, que prevê a inelegibilidade de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado. Ainda pela decisão da Suprema Corte, as causas de inelegibilidade alcançam atos e fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. A lei poderá ser aplicada nas eleições deste ano. Por maioria, as ADCs 29 e 30 foram julgadas totalmente procedentes e a ADI 4578 foi declarada improcedente.

Essa tem cara de direito previdenciário: Justiça do Trabalho reconhece participação nos lucros a aposentados do Santander

O Banco Santander (Brasil) S/A não obteve êxito em recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho no sentido de ser devida a extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultado (PLR) a dois funcionários aposentados. As decisões tomaram por base a previsão expressa em regulamento empresarial vigente à época da admissão dos ex-empregados de continuidade da parcela na inatividade, que passou a fazer parte de seus contratos de trabalho. De acordo com a reclamação trabalhista, por mais de 40 anos o banco distribuiu aos aposentados parte dos lucros obtidos, mas em 2005 a PLR foi paga apenas aos ativos, ficando os jubilados à margem dessa distribuição. Esse fato os motivou a buscar na Justiça a condenação do Banco ao pagamento da parcela relativa ao exercício de 2005 nos mesmos moldes do pessoal da ativa, no valor total de dois salários correspondentes a

Suspeita de conluio leva Justiça do Trabalho a rejeitar pedido de justiça gratuita

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a uma trabalhadora rural os benefícios da justiça gratuita por verificar a existência de conluio entre ela e o fazendeiro contra quem ingressara com ação trabalhista. A decisão mantida foi do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A trabalhadora narra em sua inicial que foi contratada pelo fazendeiro para prestar serviços gerais na fazenda, como limpar e arrumar a casa, cozinhar, cuidar da ordenha do gado e fazer compras na cidade, recebendo R$ 540. Sob a alegação de que o fazendeiro descumpria suas obrigações trabalhistas, acabou ingressando na Justiça do Trabalho com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Na inicial, pedia o pagamento das verbas rescisórias e também a anotação na carteira de trabalho, que nunca havia sido feita. Dava à causa o valor de aproximadamente R$ 154 mil. Na audiência realizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em Quirinópolis (GO), durante o depoimento

TST rejeita igualar bancário com correspondente de banco postal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos por um empregado da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria bancária. Com isso, ficou mantido o da Sétima Turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador. Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001. O juízo de primeiro grau considerou que tais serviços, prestados também por outros estabelecimentos (lotéricas, supermercados e drogarias, entre outros) eram apenas incidentalmente bancários, e nego

Herdeiros não conseguem receber indenização em acidente de caminhoneiro

Os herdeiros de um motorista de caminhão morto em um acidente no Estado do Pará não conseguiram que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho caracterizasse como atividade de risco aquela desenvolvida pelo trabalhador. A Turma, por maioria, a responsabilidade no caso seria subjetiva, e, portanto, os empregadores não teriam a obrigação de indenizar a família do motorista. O acórdão teve a relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho e foi seguido pelo ministro Pedro Paulo Manus, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. Para a corrente vencedora, para que se aplique a teoria da responsabilidade subjetiva seria necessário o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a sua atividade, aliado a culpa ou dolo do empregador, o que não teria ocorrido no caso. Para o relator, a atividade do motorista não o coloca em perigo "maior ou diferente daquele a que estão expostos os demais motoristas" e, portanto, não é possível o enquadramento por

Vigia de Fazenda, e de Usina, é trabalhador urbano?

O espólio de um ex-empregado da Usina Açucareira Jaboticabal S.A. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que considerou prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 1999, porque o enquadrou como trabalhador urbano. Na função de vigia, ele exercia suas atribuições na portaria e fazia ronda na fazenda e na usina açucareira. Ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST considerou inviável seu conhecimento. A intenção dos representantes do empregado era que ele fosse considerado trabalhador rural e, assim, fosse aplicado o prazo prescricional anterior à Emenda Constitucional 28/2000. A questão refere-se à perda, pelo empregado ou seus sucessores, do direito de reclamar na Justiça do Trabalho créditos referentes a relações de emprego. Anteriormente à Emenda Constitucional 28, o trabalhador rural poderia postular os direitos trabalhistas sobre todo período contratado, desde que observado o prazo de dois anos a contar do término da relação de emprego. A pa

Direito autoral do empregado

A Quarta Turma do Tribunal Superior condenou a Instaladora São Marcos Ltda. a pagar a um ex-gerente de produção, a título de direitos autorais, 15% dos lucros pela comercialização de um protetor de cabine de camionete, incluído na categoria conhecida como "Santo Antônio". Com a decisão, a Turma acolheu o recurso da empresa e limitou o percentual ao lucro, de acordo com o pedido original do ex-empregado, e não sobre o valor da venda, como havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com o processo, o autor da ação trabalhou na empresa, localizada na cidade de São Marcos (RS), de 1982 a 2004. Durante esse período, atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no protetor "Santo Antônio", que teria sido aperfeiçoado a partir de um esboço criado e desenvolvido por ele. Para isso, utilizou as instalações e equipamentos da metalúrgica Rubiza, em Caxias do Sul (RS), por determinação da sua empresa. Embora tenha comprovado que o ex-e