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Mostrando postagens de outubro, 2010

Esse é um tema difícil! Prescrição.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de empregado da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para pleitear o recebimento de comissões de venda suspensas pela empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Emmanoel Pereira. No caso relatado pelo ministro Emmanoel, as diferenças pretendidas pelo empregado decorreram de alteração no cálculo das comissões ocorrida em 1998, e a reclamação trabalhista foi ajuizada fora do quinquênio legal (junho de 2006), ou seja, decorridos mais de cinco anos entre a data do início da ação e a supressão da parcela. Ainda segundo o relator, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a prescrição da ação é total, quando há supressão das comissões, ou alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, por tratar-se de parcela não assegurada por preceito de lei (Orientação Jurisprudencial nº 175 da Seção I de Dissídios Individuais). Da mesma

Telefonista/Digitadora tem descanso de 10 minutos

Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após uma hora e meia de trabalho. Esse intervalo está previsto na súmula 346 do TST para os digitadores e, no caso, foi estendido à telefonista após ela ajuizar ação na JT. O direito foi confirmado pela SDI-1, que rejeitou recurso da Brasilcenter – Comunicações Ltda. E manteve decisão da 2ª turma do TST. Embora a empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar, o TRT da 17ª região constatou que os empregados "eram submetidos a um ritmo de digitação intenso". Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço. Segundo a decisão do TRT, "as pausas que a reclamante gozava

Prescrição em DPVAT

A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do IML. A decisão é da 3a turma do STJ. O TJ/RS havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido. Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição. Conforme o relator, a nova redação da lei 6.194/1974 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões. Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento d

Publicou foto com a ex no Jornal, e se deu mal

Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª turma Recursal Cível do Estado do RS confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00. A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado. Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha p

TST dá decisão sobre horas in itinere, firmada em norma coletiva

A limitação do pagamento das horas "in itinere" é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a jurisprudência do TST, após o advento da lei 10.243/01, que assegurou aos trabalhadores o direito às horas "in itinere", é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcela de horas "in itinere". Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na SDI-1 do TST, em processo relatado pela ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das horas "in itinere", ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da lei 10.243/01, é inviável. Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de di

O advogado desse caso trabalhou muito bem!

Um pedreiro da Graça Junior Indústria da Construção Civil Ltda., que, após dois meses de trabalho na empresa, foi vítima de um acidente de trabalho que o deixou com incapacidade total e permanente para o trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil a título de dano moral, acrescido de uma pensão mensal, até completar 70 anos, por dano material, no valor do salário que recebia à época do acidente. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido as indenizações. A turma entendeu que houve no acidente responsabilidade objetiva da empresa. O acidente ocorreu em 2002, quando duas lajotas despencaram de um andar superior na obra onde se encontrava trabalhando, atingindo-o na cabeça e atrás do pescoço. Após o acidente o empregado passou a sofrer de “tetraparesia espástica dolorosa”, doença que ocasionou a diminuição da força muscular de seus quatro membros, incap

Três vezes por semana dá vinculo!

Acompanhante que cuidou por quatro anos de idoso e que trabalhava apenas três dias por semana obteve reconhecimento de vínculo de emprego, com direito a todas as verbas trabalhistas, como FGTS, férias e 13º salário. O direito foi confirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) que não conheceu recurso dos patrões e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável à ex-empregada. Os familiares do idoso, que contrataram e demitiram a acompanhante, alegaram no processo, entre outras coisas, que o trabalho dela era independente, e, principalmente, não existia continuidade na prestação de serviço, pois era realizado apenas algumas vezes por semana. Por isso, não existiria o vínculo de emprego pretendido. De acordo com o julgamento da Quinta Turma do TST, o trabalho “prestado três vezes na semana, isoladamente, não afasta o elemento continuidade exigido pelo artigo 1° da Lei nº 5.859/72, desde que fique demonstrada a periodicidade co

Não pode haver equiparação entre empregados do mesmo grupo econômico, decide o TST

Se paradigma e autor da ação trabalhista são empregados de empresas distintas, ainda que integrem o mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial entre eles. Essa é a jurisprudência que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Terceira Turma. O colegiado seguiu voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani Fontan Pereira e deu provimento ao recurso de revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante. Na situação analisada pelo ministro Bresciani, o trabalhador prestava serviços à Ferroban e requereu equiparação salarial com paradigma contratado pela Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e eles exerciam idêntico cargo (analista de sistemas). Para o juízo de primeiro grau, esses requisitos não eram suficientes para autorizar a equiparação salar

Perda de uma chance

O desempregado S.L.L.M. propôs, na 5ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, uma reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais e danos por perda de uma chance. A ação, que envolve a teoria de perda de chance, possui poucos precedentes na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas. O reclamante trabalhava como promotor de vendas quando, em dezembro de 2009, uma agnência fez uma proposta e confirmou sua contratação, "orientando-o a pedir demissão no mesmo dia, o que foi feito pelo reclamante". Mesmo tendo feito Exame Médico Admissional e ser considerado apto, a contratação não foi efetivada, o que prejudicou o reclamante que já se encontrava desempregado. Foi "lhe comunicado que a empresa havia cancelado a contratação e que a vaga seria preenchida em momento futuro e indefinido". Neste tempo, S.L.L.M. obteve outra proposta de trabalho e, precisando arcar com seus compromissos financeiros, ele aceitou o emprego. Para tanto, "solicitou a devoluçã

A lei de imprensa - já revogada - ainda está em vigor. Veja abaixo:

Na sessão de julgamento da 1ª turma do STF, realizada no ultimo dia 28/9, foi negado o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva contido no HC 103855. O jornalista D.R.D.P., acusado de calúnia e difamação, questiona ato do STJ que negou HC lá impetrado. D.R.D.P. alega que está cumprindo pena em regime aberto decorrente de duas condenações proferidas, respectivamente, pela 2ª e 3ª vara da comarca de Registro/SP, pela prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 20 e 21, combinados com o artigo 23, inciso III, todos da lei de imprensa (clique aqui), não recepcionada pela CF/88 (clique aqui), conforme decisão do Supremo. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que já havia sido ultrapassado o prazo de dois anos entre a data dos fatos imputados a ele e a prolação da sentença condenatória, nos termos do artigo 41, da referida lei : "a prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta lei, ocorrerá dois anos após a dat

Decisão histórica em terceirização: telefonia não pode contratar callcenter terceirizado

A 6ª turma do TST manifestou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª região (MPT/SC), por entender que a Brasil Telecom S.A, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado com terceiros para o desempenho de serviços de atendimento aos usuários e de call center. Em decisão anterior, o TRT da 12ª região havia negado provimento ao recurso ordinário do MPT catarinense, sob o argumento de que a lei 9.472/97 (clique aqui) autoriza a empresa, como sendo do ramo das telecomunicações, a terceirizar atividades inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive os serviços de call center, tais como : auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas (101, 102, 103, 106, 107, 0800, back office, help desk). O MPT, em suas razões recursais, alegou a ilicitude da terceirização implementada pela Brasil Telecom nos serviços de

Greve em São Paulo: mandado de injunção erga omnes

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decidiu analisar pedido de liminar proposta pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - Assojuris na RCL 10243. A ação questiona decisão do Tribunal de Justiça paulista que declarou liminarmente a ilegalidade do movimento grevista dos servidores. Ao propor a reclamação, a associação afirmava que houve desrespeito à decisão da Corte, uma vez que o Plenário do Supremo, no MI 712, já garantiu o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos. Em análise a um recurso interposto pela Assojuris, Lewandowski reconsiderou sua decisão de arquivar a reclamação, conheceu da ação, mas negou a liminar solicitada. De acordo com ele, apesar de a decisão proferida na Reclamação 6568 ter efeito somente entre as partes – o que não permitiria o ajuizamento da presente reclamação –, o Supremo, por outro lado, no julgamento do MI 712, conferiu excepcionalmente caráter erga omnes a essa decisão. "Assim, o conhecimento