Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo. Decisão final do STF. Mas há exceções, conforme grifos no texto.
A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como
condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule
judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV,
da CF (“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”). Esse o entendimento do Plenário do STF, que, em conclusão
de julgamento e por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário em que
discutida a possibilidade de propositura de ação judicial para pleitear
aposentadoria rural por idade, por parte de segurada que não formulara prévio
requerimento administrativo — v. Informativo 756. Preliminarmente, por maioria,
o Colegiado conheceu do recurso. Vencida, no ponto, a Ministra Rosa Weber, que
entendia cuidar-se de ofensa meramente reflexa à Constituição. No mérito, o
Colegiado asseverou que, na situação dos autos, para se caracterizar a presença
de interesse em agir, seria preciso haver necessidade de ir a juízo. Reputou
que a concessão de benefício previdenciário dependeria de requerimento do
interessado, e não se caracterizaria ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou se o órgão não oferecesse resposta
após 45 dias. Ressalvou que a exigência de prévio requerimento não se
confundiria, entretanto, com o exaurimento das vias administrativas. Consignou,
ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deveria
prevalecer quando o entendimento da Administração fosse notório e
reiteradamente contrário à postulação do segurado. Acresceu que, nas hipóteses
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido — uma vez que o INSS teria o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível — o pedido poderia ser formulado diretamente em juízo,
porque nesses casos a conduta do INSS já configuraria o não acolhimento da
pretensão.
Em seguida, o Plenário ponderou que, tendo em vista a
prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no STF, dever-se-ia
estabelecer uma fórmula de transição, para lidar com as ações em curso. Quanto
aos processos iniciados até a data da sessão de julgamento, sem que tivesse
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seria
observado o seguinte: a) caso o processo corresse no âmbito de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveria implicar a
extinção do feito; b) caso o INSS já tivesse apresentado contestação de mérito,
estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; c) caso
não se enquadrassem nos itens “a” e “b” as demais ações ficariam sobrestadas.
Nas ações sobrestadas, o autor seria intimado a dar entrada no pedido administrativo
em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa,
o INSS seria intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo
dentro do qual a Autarquia deveria colher todas as provas eventualmente
necessárias e proferir decisão. Acolhido administrativamente o pedido, ou se
não pudesse ter o seu mérito analisado por motivos imputáveis ao próprio
requerente, extinguir-se-ia a ação. Do contrário, estaria caracterizado o
interesse em agir e o feito deveria prosseguir. Em todas as situações descritas
nos itens “a”, “b” e “c”, tanto a análise administrativa quanto a judicial deveriam
levar em conta a data do início do processo como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio
e Cármen Lúcia, que desproviam o recurso. Assinalavam que o art. 5º, XXXV, da
CF, não poderia se submeter a condicionantes. Vencida, em menor extensão, a
Ministra Rosa Weber, que não subscrevia a fórmula de transição proposta.
RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2014.
(RE-631240)
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