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Mostrando postagens de novembro, 2009

Dedução de complementação de aposentadoria paga pelas empresas aos seu empregados

A complementação de aposentadoria paga pelo empregador aos seus empregados em razão de acordo coletivo se enquadra na parte final do inciso V, do art. 13 da lei 9249/95 (sobre IR de pessoa jurídica) e, portanto, a dedução de tal contribuição está limitada a 20% do total de salários e remunerações pagos, nos termos do art. 11 da lei 9.532/97. O entendimento firmado pelo TRF da 4ª região foi referendado pela 2ª turma do Superior de Justiça em recurso relatado pelo ministro Castro Meira. No caso julgado, a Rio Grande Energia S/A recorreu ao STJ para assegurar direito de deduzir no cálculo do lucro real, integralmente e de uma só vez, a soma devida a titulo de complementação de aposentadoria a seus ex-empregados em decorrência de negociação coletiva na Justiça do Trabalho. A empresa sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 47 da lei 4.506/64, que permite a dedução das despesas pagas ou incorridas necessárias à atividade empresarial por tratar-se de despesa operacional dedutível defi

Atenção devedores de pensão alimentícia

A 2a seção do STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. A seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões 'vencimento', 'salários' ou 'proventos' que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante. No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do TJ/RJ que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante. Processo Relacionado : Resp 1106654

Comprovação via documento retirado da internet

A SDI-1 do TST julgou válida a apresentação de portaria retirada do site do TRT da 15ª região (Campinas/SP) para comprovar a suspensão das atividades jurídicas durante feriado. Com isso, determinou a aceitação de recurso de revista da Volkswagen do Brasil Ltda, que havia sido considerado intempestivo pelo TRT. Nesse caso, a SDI-1 alterou decisão da 6ª turma do TST no sentido de que o recurso da empresa não teria atendido à Súmula 385, segundo a qual "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense". Assim, a comprovação teria que ser com "documento hábil", não podendo ser cópia extraída da internet, sem assinatura e sem que se possa averiguar a sua autenticidade. Ao recorrer à SDI-1, a empresa alegou que a súmula 385 não cita qual o documento necessário para demonstrar a existência de feriados e que a exigência de autenticidade não possui previsão legal. A ministra Maria de As

Nova redação da OJ 342 da SDI-1 do TST

Segue o novo texto da referida OJ: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT - clique aqui e art. 7º, XXII, da CF/88 - clique aqui ), infenso à negociação coletiva. II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas

Lei Complementar n. 132/09 e o Depósito Recursal na Justiça do trabalho

Esta Lei Complementar trouxe, em seu artigo 17, a seguinte redação: "Art. 17. O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 3º ......................................................................... .............................................................................................. VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. ....................................................................................” (NR) Essa lei 1060 trata da assistência judiciária gratuita. Logo, será que poderíamos imaginar - agora - que se uma empresa conseguir a assistência judiciária na seara trabalhista, estaria ela dispensada do recolhimento do depósito recursal para poder entrar com recursos?

Sunga do Thiago Lacerda

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A e de Roberto Manzoni e reduziu para R$ 80 mil a indenização a ser paga ao ator Thiago Lacerda. O valor é referente à indenização por uso indevido da imagem do ator na realização do leilão de uma sunga de banho supostamente utilizada pelo artista ao interpretar Jesus Cristo na encenação da Paixão de Cristo, realizada em João Pessoa/PR. A defesa do ator ajuizou ação ordinária de indenização por uso indevido de imagem, dano material e dano moral contra a emissora de televisão, o diretor e o apresentador do programa Domingo Legal, Augusto Liberato. Na ação, alegou que em abril de 2000, o programa dominical voltou-se por completo, durante aproximadamente vinte e cinco minutos, para noticiar sua atuação na Paixão de Cristo e para leiloar a suposta sunga utilizada pelo ator na apresentação. Em 1ª instância, o pedido foi concedido em parte para condenar a emissora de televisão e o apresentador

Alterações no Exame de Ordem - Provimento 136 da OAB Federal

É pessoal, a OAB não está brincando!! Acabaram com o arredondamento da nota; aumentaram as matérias (sociologia, psicologia, antropologia etc); proibiram o uso de leis comentadas na segunda fase; entre outras coisas... A prova do ENADE, nesse último domingo, também provocou muita conversa entre os alunos, por conta de perguntas incomuns... Tudo isso me faz refletir e analisar que as grades dos cursos de direito, bem como os professores, precisam ser repensados e reprogramados. Em semiótica, poderíamos dizer: chega de sintaxe, semântica, e vamos para o pragmático!

Pergunta:

O único imóvel da família só se torna impenhorável se houver, na matrícula, inscrição nesse sentido (é o chamado bem de família voluntário – arts.1711 e seguintes do Código Civil ) ou não, conforme dispõe a Lei 8.009/90?

Estabilidade sindical: agora são quatorze pessoas

A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da CLT ( clique aqui ). Com o julgamento que restabeleceu sentença condenando a empresa Reunidas S.A. – Transportes Coletivos a reintegrar uma trabalhadora, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST marca entendimento no sentido de essa proteção ser aplicada até o limite também dos sete suplentes. Apesar da divergência, prevaleceu, por maioria, o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Segundo o ministro Vieira, é essa a interpretação que deve ser dada à análise conjunta dos preceitos constitucionais e legais. Para o relator dos embargos, que reformou decisão da 3ª turma, a estabilidade provisória alcança " não apenas os sete dirigentes sindicais do artigo 522 da CLT, mas também os sete respectivos suplentes ". Por essa abordagem, o limite de dirigentes alcançados pela estabilidade po

Para a posteridade!! Eu e o Professor Amauri Mascaro Nascimento

Sobre o intervalo dentro da jornada de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar a ex-empregado da empresa 45 (quarenta e cinco) minutos referentes a intervalo intrajornada suprimido. A decisão unânime teve como fundamento voto do relator e presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires. O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença original e excluiu da condenação o valor da hora normal de trabalho com relação ao intervalo intrajornada. Para o TRT, como a jornada de trabalho do empregado era superior a seis horas, o intervalo para descanso correspondente era de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT. E segundo o Regional, nesse período era devido somente o adicional mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador, que aderiu a plano de demissão voluntária da Caixa, requereu o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas com o adicional de 50% e ainda 45 minut

Telemarketing continua com jornada de 8h

A jornada de seis horas para os operadores de “telemarketing” foi tese vencida na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no caso de empregada da Editora Jornal de Londrina S.A. que buscava obter horas extras trabalhadas além da sexta. O apelo da proposta da ministra relatora dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de “telemarketing”. Com a derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas. A ministra Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que ocorrera fato superveniente – no caso, direito superveniente: a Portaria 9/ 2007, do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentar 17 – Trabalho em Teleatendimento/”Telemarketing”, determinando a jornada de seis horas para o operador de ”telemarketing”. Assim

Indenização polêmica de horas extras

A situação incomum: um trabalhador parou de fazer horas extras por recomendação médica e ajuizou ação para receber indenização. Devido à sua complexidade, o tema foi objeto de longo debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Entre duas teses antagônicas, prevaleceu uma terceira – à qual o próprio autor, ministro Vantuil Abdala, chamou de “solução salomônica”. Entre a não concessão por motivo alheio à vontade do empregador e a concessão do valor total da indenização, ele propôs aplicar, por analogia, o instituto do “motivo de força maior”, definido no artigo 502 da CLT. Resultado: foi concedida a indenização, mas no limite de 50% do total do pedido do trabalhador. A questão refere-se a uma ação de um empregado da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A. Devido a problemas de pressão alta, ele teve suprimidas as horas extras que recebia habitualmente, durante 15 anos. Alegando perda da estabilidade econômica e da habitualidade do serviç

Sobre Equiparação Salarial

Para conseguir equiparação salarial com paradigma, o empregado deve exercer idêntica função, com desempenho das mesmas tarefas, ao mesmo empregador e na mesma localidade. Esse é o comando do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho que, no entender da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não foi observado no caso analisado pelo relator, ministro Guilherme Caputo Bastos. Por essa razão, o colegiado, à unanimidade, acompanhou o voto do ministro para rejeitar (não conhecer) recurso de revista de uma trabalhadora que pretendia equiparação salarial com outra colega que obtivera a vantagem por meio de decisão judicial. Segundo o relator, como o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que a empregada nunca exercera a função de “operador monitor”, a exemplo do paradigma original, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo para concluir de forma diferente – o que não é possível nessa instância extraordinária. A empregada alegou no TST que tinha direito à equi

Justiça Desportiva x Justiça do Trabalho

Para reclamar direitos trabalhistas, não é indispensável submeter a demanda, antes, à Justiça Desportiva. Com esse entendimento, a 7ª turma do TST negou recurso do Curitiba Futebol Clube contra decisão do TRT da 9ª região. O caso é de um atleta que, após cinco anos de contrato, foi dispensado pelo Curitiba e ingressou com ação requerendo direitos trabalhistas. O juiz da 1ª vara do Trabalho de Curitiba concedeu parte das verbas rescisórias e negou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pelo Curitiba Futebol Clube. A agremiação sustentou a inviabilidade da ação pelo fato de a demanda não ter se submetido previamente à Justiça Desportiva. Diante da rejeição do recurso pelo TRT, o clube apelou ao TST. O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, não acatou os argumentos de que de violação ao artigo 29 da lei 6354/76 ( clique aqui ), conforme alegado pelo Clube. Segundo esse dispositivo, somente são admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgo

Novas súmulas vinculantes do STF

PSV 32 - Juros de mora em precatório Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. "Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acredi