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Mostrando postagens de agosto, 2022

Resenha sobre a prova da OAB, do Exame 35, na área trabalhista

Como foi a prova da OAB, do exame 35, aplicado neste domingo, dia 28, na área trabalhista? A começar pela peça, vejamos: O processo se deu contra uma transportadora. Foi prolatada uma sentença que não reconheceu prescrição arguida durante o processo em primeiro grau. Para resolver esta questão, o gabarito aponta um artigo do Código Civil (193) e uma Súmula do TST (153). Questionou-se o descanso interjornada (11 horas), cuja solução era o artigo 66 da CLT. Perguntou-se sobre estabilidade no emprego de um dirigente de associação desportiva criada pela empregadora. Solução? Só tem estabilidade o sindicalista, cipeiro, enfim, empregados eleitos e que a CF/88 garante estabilidade. Logo, o fundamento estava na Constituição Federal (art. 8º, VIII) e a CLT (543, §3º) para o caso do Sindicalista, em comparação. Teve interdisciplinaridade, com tema previdenciário do acidente de trabalho (que no caso não ocorreu), que gerou afastamento do emprego, com percepção de benefício previdenciár

O TRABALHO REMOTO E O NOVO PROLETÁRIO DA ERA DIGITAL

Estamos em uma sociedade informacional, com teletrabalho intensificado por conta da pandemia, e a uberização cada vez mais crescente. Antigamente você enxergava a empresa. Via o prédio, as chaminés, isto é, a planta física da empresa, mas hoje, por conta da tecnologia, nada disso está de pé. O que se vê são as marcas que as empresas ostentam. Pegue como exemplo, no setor de energia, a Raízen. Esta está coligada à Shell, à Cosan – a qual, por sua vez – está ligada à Companhia de Gás de São Paulo – Comgás, Usina de Barra Bonita, Rumo logística (braço modal, transporte de cargas) e muito mais. Imaginem quantos empregados em home office estas empresas possuem? Quantos operários em teletrabalho estão com uma subordinação algorítmica, neste momento? A pergunta que se faz, sempre, é quem organiza este teletrabalho, lembrando que os trabalhadores estão em seus domicílios, nas suas residências. A casa do empregado é o novo centro de trabalho. Lembrando que às vezes, este trabalhador nã

Uma súmula a menos (450 do TST)

 Quando se estuda a evolução do trabalho, passando pela escravidão, até chegar aos dias atuais, se vê que o Brasil pulou algumas etapas que na Europa, por exemplo, existiu. Lá, de forma resumida, passaram por escravidão, servidão (feudalismo), corporações de ofício, locação de mão-de-obra, até chegar às Convenções Internacionais da OIT, que impõe respeito a um mínimo de proteção existencial aos trabalhadores. No Brasil real, passamos da escravidão para a CLT, quase que diretamente (houve um soluço temporal com a locação de mão-de-obra, no período de inauguração do Código Civil, em 1916, mas foi só). Então, sentimos os efeitos até hoje desta migração entre abolição da escravatura no final do século XIX (1888) para a legislação trabalhista – no início da primeira década do século XX – pois não se conquistou ainda total igualdade de tratamento racial no país, seja a título de emprego, renda e dignidade. Abro este artigo desta forma para chamar a atenção de uma recente decisão do STF