A 1ª Turma do
TST não conheceu de recurso de um ex-empregado da
Intermoinhos Nordeste S.A. contra a redução do valor da multa aplicada à
empresa pelo descumprimento de decisão que determinou sua reintegração. Embora
a decisão já tenha transitado em julgado, o relator do recurso, ministro Walmir
Oliveira da Costa, destacou que a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de admitir a redução do valor da multa
cominatória sem que se caracterize violação à coisa julgada, "podendo ser
alterada, inclusive, na fase de execução", a fim de evitar o
enriquecimento ilícito.
O recurso foi contra
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que acolheu agravo
de petição interposto pela empresa para modificar o valor da multa diária
imposta pela Justiça do Trabalho, por entender que esta se tornara
"excessiva" após a atualização e os acréscimos de juros. No
recurso ao TST, o trabalhador alegou que tanto o valor da multa quanto sua
aplicação "foram objeto de discussão judicial, com manutenção de seu
valor, o qual, por este motivo, encontra-se coberto pelo manto da coisa
julgada". Para ele, a redução teria violado o inciso XXXVI do artigo 5º daConstituição da República.
Entre os precedentes do
TST em casos semelhantes apresentados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa,
um deles destaca que a redução da multa imposta para a hipótese de atraso no
pagamento, "caso confirme o juiz que se tornou excessiva, encontra previsão
no artigo 413 do Código Civil". Assim, não estaria
demonstrada a violação literal e direta do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, "uma vez que a coisa julgada foi resguardada quanto
ao pagamento da multa, sendo o critério de sua apuração passível de revisão
pelo juiz".
Processo: ARR-94800-71.2001.5.03.0100
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