O ministro do Supremo Tribunal
Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas
Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a
aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de
moeda falsa.
De acordo com os autos, M.G.J.
foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as
quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado
pelo delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de
três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas
de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso
foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também
rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá
impetrado.
No recurso ao Supremo, a DPU
reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada
como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando
ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio
social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.
Jurisprudência
Ao analisar o caso, o ministro
Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está alinhado com a
orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o
princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa”
e citou vários precedentes nesse sentido.
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