A 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho - TST negou provimento a agravo interposto por
uma advogada que pretendia que sua ação trabalhista fosse julgada em Passo
Fundo (RS), onde mora, e não em Balneário Camboriú (SC), local do escritório de
advocacia que a contratou. Ela afirmou ter sido contratada por meio do
Messenger, programa de mensagens instantâneas via internet, e sustentava que a
remessa do processo para Balneário Camboriú violava sua garantia de acesso à
Justiça.
Segundo informou
na reclamação trabalhista, a profissional foi contratada por meio de conversa
pela internet com um dos sócios do escritório, para prestar serviços, em sua
maioria, na cidade catarinense. Ela argumentou que era profissional autônoma "com
considerável atuação" na sua área de residência e, diante do convite,
desligou-se do escritório para o qual prestava serviços, mantendo ativas apenas
as demandas de seus próprios clientes.
A remuneração
acertada foi de R$ 3 mil, acrescidos da promessa de participação no resultado
das ações do escritório, mas, "ao constatar a falsidade das
promessas", desligou-se do escritório. Na Justiça, pediu o reconhecimento
de vínculo e demais verbas trabalhistas.
A 1ª Vara do
Trabalho de Passo Fundo, onde a ação foi ajuizada, declinou da competência para
uma das Varas de Camboriú. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) com base no artigo 651 da CLT, segundo o qual o
local da prestação de serviços é que define, em regra, a competência
territorial trabalhista.
O Regional
destacou que a advogada não conseguiu provar que a contratação se deu em Passo
Fundo nem que houve prestação de serviço no local, e que os documentos
comprovavam que ela chegou a fixar residência em Camboriú durante a vigência do
contrato, retornando a Passo Fundo apenas nos fins de semana. Afastou também a
alegação de afronta à garantia de amplo acesso ao Judiciário. "A distância
entre as duas cidades (600 km) não impede o comparecimento às audiências e o
acompanhamento do processo, mormente quando o peticionamento poderá ser
realizado de forma eletrônica e o acompanhamento dos processos de forma
virtual, o que reduz a necessidade de deslocamentos e de sua presença física
junto ao Juízo", afirma o acórdão.
Como o TRT negou
seguimento a seu recurso de revista, ela interpôs agravo de instrumento
buscando o exame do caso pelo TST, reiterando o argumento de que a
interpretação rígida do artigo 651 da CLT resultou na denegação do acesso à
Justiça.
Ponderação de princípios
O relator,
ministro Maurício Godinho Delgado, porém, concluiu que, com base nas
informações do TRT, não havia como acolher essa tese. "É que o princípio
de amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República) tem de ser cotejado
com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, inciso LV), de maneira que a afirmação de um não se
concretize mediante a falência do outro", afirmou.
Diante de um
quadro de "tensão e dificuldades jurídicas e práticas", o ministro
destacou que prevalece a validade do "critério legal clássico" do
artigo 651 da CLT, "construído com a preocupação de
facilitar o acesso do trabalhador à jurisdição", com a prevalência do
local de prestação de serviços. Mauricio Godinho esclareceu ainda que as
exceções à regra geral da CLT estão dispostas nos parágrafos do mesmo artigo.
Em seu voto, ele
observa ainda que a Turma chegou a entender como válida a tese da advogada.
"Porém, melhor examinando o tema, refluiu em seu entendimento, de maneira
a preservar a higidez dos dois princípios constitucionais envolvidos, ao invés
de apenas um deles", concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-210-12.2013.5.04.0373
Fonte: TST
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