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Mostrando postagens de 2023

Sobre gestante no serviço público:

  O STF, por meio do Tema 542, em repercussão geral, decidiu: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4650144 Quando o STF diz: “independentemente do regime jurídico aplicável”, ele está se referindo a CLT ou Estatuto (celetista ou estatutário). A novidade para o serviço público é que a estabilidade e a licença-maternidade se aplicam também em contrato por prazo determinado. Isso já estava pacificado no TST, como se vê da Súmula 244, item III: “ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ” . E, mais... a legislação c

Adicional de Periculosidade para agentes da "zona azul"

  No último dia 20 de setembro foi criada mais uma lei no Brasil, sob número 14.684, concedendo a trabalhadores que prestam serviços no trânsito, o direito de receber adicional de periculosidade. A redação do inciso III, que foi colocado no artigo 193 da CLT, ficou assim: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito”. Dúvida que já chega a nós é se os trabalhadores de “zona azul”, ou seja, as pessoas que fiscalizam vagas rotativas de trânsito, aplicando “multas” para aqueles que não pagam pela vaga utilizada, teriam direito a receber o adicional de periculosidade, que chega no valor de 30% sobre o salário básico deste empreg

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios

O STF modulando a Justiça do Trabalho

  Vem crescendo, e não tem mais como parar, a cassação pelo STF – Supremo Tribunal Federal de decisões tomadas pela Justiça do Trabalho, que venham reconhecer que alguém é ou não um empregado, em casos típicos de fraudes. Ministros como Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Morais, Dias Toffoli,   vêm decidindo que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não é o único instrumento válido para contratação no Brasil, ou seja, as empresas podem contratar trabalhadores por outros meios, como terceirização ou pejotização, por exemplo. Para explicar melhor, a terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra firma, para ceder mão de obra. É corriqueira esta situação em hospitais, por exemplo. O trabalhador não é empregado da Casa de Saúde, mas trabalha dentro dele, todo dia, com remuneração. Já a pejotização, cujo nome vem de “PJ”, isto é, “pessoa jurídica”, ocorre quando uma empresa contrata um trabalhador para lhe prestar serviços, mas exige que esta pessoa nat

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

Ação de Despejo contra Ex-Empregado

Tema pouco explorado na área trabalhista é a retomada do imóvel utilizado pelo empregado, cuja origem foi o vínculo empregatício. Na cessação do contrato de trabalho, o empregado tem que desocupar o imóvel do empregador (ou por ele locado), sob pena de ação de despejo. Se a saída do imóvel ocorrer de forma simples, isto é, pacífica, não há nada a se comentar sobre o assunto. Mas o problema ocorre quando o trabalhador se recusa a sair da casa, devendo então a empresa ajuizar a ação na Justiça Comum. A Lei de locação, nº 8245, de 1991, no artigo 58, explica que a competência para ajuizar a ação é no lugar onde está situado o imóvel, além de prever, também, o valor da ação, que será de 3 aluguéis (art. 58 cumulado com art. 47, inciso II). Na audiência poderão ser ouvidas testemunhas para comprovar se houve ou não a rescisão do contrato de trabalho. É uma exceção a ocorrência de oitiva de testemunhas em uma ação de despejo. Cabe pedido de liminar também para desocupação em 15 dias,

Responsabilidade objetiva do Empregador - tema 932 do STF

  Já ouviu falar do Tema 932, do STF? Então... o STF criou uma tese - para fins de repercussão geral – “que garante ao trabalhador que atua em atividade de risco o direito a indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador”. Isto se deu por meio do RE 828040. Eis o teor do Tema 932: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. E levamos esta informação ao leitor pois, recentemente, o TST utilizou esta tese, que tem repercussão geral, para julgar um caso de acidente em posto d

cláusula de não "xingamento"

 Notícia dessa semana sobre a área trabalhista, mas com contornos civis, foi a demissão que a Nubank fez, onde os empregados aceitaram assinar uma cláusula de não xingar a empresa nas redes sociais, e daí ganhariam mais um mês de salário, além da manutenção de plano de saúde por um tempo (https://portaldobitcoin.uol.com.br/nubank-faz-novas-demissoes-e-paga-para-funcionarios-nao-falarem-mal-da-empresa/)(acesso em 14/03/2023). Para quem for aprofundar no tema, sugiro a leitura de artigos do Código Civil, como: 11, 20, 21, 104, 110, 112, 113, §1º, I, 114, 122, 153, 421, 422. Dá até para fazer um TCC de Faculdade, de tão bacana que é esta temática.  

Execução e Grupo Econômico

 Por meio do RE 1.160.361, o STF entendeu que em grupo econômico, se as outras empresas não participaram do processo desde a fase de conhecimento, não podem ser incluídas na fase de Execução, para pagamento dos haveres trabalhistas de um empregado de uma empresa do Grupo.  Ou seja, tem que estar na Sentença, no título executivo, o nome de todas as empresas do grupo, para depois executar, no futuro, caso a empregadora não venha a honrar com o pagamento dos débitos trabalhistas. Tudo em conformidade com o CPC, Art. 513, §5º . Deste modo, fica "meio que" repristinada (muitas aspas nesta palavra repristinada ) a antiga Súmula 205 do TST, que exigia estas situações agora reconhecidas pelo STF, em decisão do Min. Gilmar Mendes (  https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5544613 ). Como foi uma decisão monocrática, pensamos que este tema não está pacificado, mas que está gerando muita celeuma no meio acadêmico e processual, isto está!