Você sabia que poderemos ter uma nova Reforma Trabalhista por estes dias?
Então, está para “cair” a Medida Provisória n. 808 (que alterou a Lei 13467, então "A" reforma trabalhista), editada em 14 de novembro do ano passado.
Só para se ter ideia da confusão jurídica que poderá ocorrer – em caso de perda da validade desta norma jurídica – os temas abaixo sofrerão profunda alteração, que causará um estrago imenso nas relações entre o Capital e o Trabalho. Confira (e preocupe-se pelo que está por vir):
a) jornada de trabalho de 12 horas, por 36 horas de descanso;
b) dano moral ao trabalhador;
c) trabalho insalubre da gestante;
d) definições de quem é autônomo, e quem será considerado empregado;
e) contrato de trabalho de forma intermitente;
f) adicionais à remuneração: se terão ou não natureza salarial, inclusive gorjeta;
g) comissão de representantes de empregados nas empresas versus Sindicato profissional;
h) negociado versus legislado;
i) intervenção de terceiros nos processos trabalhistas, em casos de processos individuais que discutam validade de Convenções Coletivas de Trabalho;
j) recolhimentos à Previdência Social;
k) quando começa a vigorar a Reforma Trabalhista, para contratos antigos.
Mas, quando isto poderá acontecer?
Pois bem, a data limite de validade da Medida Provisória 808 é dia 23 de abril agora. Se nada for feito até lá, contadores, advogados, administradores, sindicatos e profissionais do RH receberão uma avalanche de serviços e consultas para discutir e propor soluções. Então, que comece a contagem regressiva!
Operário do Direito
Este site tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente.
domingo, 15 de abril de 2018
sábado, 24 de março de 2018
Dicas para quem vai começar uma Faculdade
Entrou na Faculdade, não
é mesmo?!?
Então agora é se
preocupar com o que fazer durante este tempo de estudos focados em uma
profissão. Lembre-se que você terá de se destacar no mercado profissional.
Pense então em uma rede
de relacionamento (networking) para ter um futuro de mais oportunidades.
Além disso, para se
destacar na carreira profissional será preciso ter direcionamento (foco), mergulhar
nos estudos e comprar livros, muitos livros, para aumentar os limites do seu
mundo.
Não se esqueça também que
os professores são seus aliados. Trate-os bem, confie na experiência que cada
um carrega, e guarde as dicas preciosas que irão lhe conceder. Ademais, as
pessoas que selecionam colaboradores nas empresas costumam dar valor a pessoas
que tiveram ótimos docentes, e se houve contato profissional com os mesmos, os
recrutadores irão checar isso – para uma eventual contratação – já que se houver
uma confirmação daquele, sua chance de efetivação no cargo será altíssima.
É sabido que só pela educação você terá uma trajetória de muitas
conquistas. Então, ao longo da graduação, nunca enxergue obstáculos, mas sim
oportunidades.
Já ouviu falar em “empresa
júnior”; “empreendedorismo”? Pois bem, seu currículo vai começar ai. Será neste
local que você colocará a teoria na prática. Além de muitas ideias inovadoras
aparecerem neste local, quem sabe você já não comece a pensar em abrir seu
próprio negócio?
Por fim, busque uma “internacionalização”. Comece a aprender
novas línguas hoje mesmo, a fim de procurar conhecer (e saber) o que está
acontecendo lá fora, na prática. E, claro, ter contato com novas culturas irá
fomentar ainda mais seu desenvolvimento profissional e pessoal.
Uma ótima graduação a
todos!
segunda-feira, 5 de março de 2018
Contribuição Sindical. Seria a Reforma Trabalhista inconstitucional neste ponto?
A
reforma trabalhista (Lei 13467/17) extinguiu a obrigatoriedade de descontar a contribuição
sindical de todos os empregados do Brasil. Ressalte-se que a contribuição ainda
existe, mas necessita – para ser descontada – que haja uma autorização por
parte de quem sofrerá o desconto.
Atualmente,
a discussão é se uma Lei Ordinária poderia ter realizado esta alteração, pois a
contribuição sindical teria uma natureza de tributo e, doravante, somente por Lei
Complementar é que esta mudança poderia ter ocorrido. (Constituição Federal,
artigo 146)
Isto
é muito preocupante, tanto que uma Vara do Trabalho de Lages (SC) determinou
que se continue a descontar as contribuições sindicais normalmente, como era
antigamente, pois a reforma trabalhista é inconstitucional (tinha que ter sido
por Lei Complementar). (Vide https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/trt-12-suspende-recolhimento-de-contribuicao-sindical-01032018)
Se
consultarmos a doutrina, há posicionamentos importantes e célebres sobre este
diagnóstico, isto é, o caráter tributário da Contribuição Sindical, como se vê
às págs. 1066/1067 do livro Instituições
de Direito do Trabalho (15ª Ed; LTr), dos autores Délio Maranhão, Arnaldo
Sussekind, Segadas Vianna e Lima Teixeira. Na mesma linha de raciocínio: Orlando Gomes e
Elson Gottschalk (Curso de Direito do
Trabalho, Forense, 14ª Ed., páginas 589/593).
Há
até decisão do STF sustentando a natureza tributária dele, como se vê do
processo RE-01299304/20, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Veloso (in Revista LTr, 55, 1991, p. 1039).
Lembrando
que neste mês de março, como se viu nos últimos 70 anos, seria descontado um
dia de trabalho de todos - a título de contribuição sindical - que também sempre foi chamada de “imposto
sindical”. Com a palavra, o STF!
terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Felicidade, virtude, ética.
No início do livro Ética a
Nicômaco, Aristóteles afirma que toda ação humana é dirigida a um fim.
Quem usa a razão, isto é,
numa ação, sempre pensa um determinado fim. É claro que existem diversos fins,
até existem finalidades dentro de finalidades, mas com certeza deverá haver um
fim último a ser alcançado.
E na Ética aristotélica o
fim último é a felicidade.
Portanto, podemos avisar
desde já que a ética é como se chega à felicidade, ou, a ética tem como fim a
felicidade. O fim último do ser humano, neste modo de pensar, é a felicidade.
No entanto, esta
felicidade não está ligada às paixões, seguir nossos desejos primários até as
últimas consequências. Não.
Para Aristóteles, a
felicidade está ligada à palavra “ergon”, que pode significar obras, funções,
tarefas, isto é, o ser humano tem capacidades de praticar diversas funções,
obras e tarefas boas e bem feitas, diferentemente dos animais em geral.
Importante destacar também
que nós temos algo que se chama “logos”, isto é, pensamos, escrevemos,
distinguimos o certo do errado; o justo do injusto, por isso que Aristóteles
disse que somos animais políticos.
E porque temos condições –
ao pensar – de agirmos corretamente ou não, isso nos leva a entender que só nós
(seres humanos) temos condições de exercitar o “logos”.
Surge, a partir daí, o
conceito de virtude.
Porém, antes de adentrar
no que vem a ser a virtude, é necessário explicar os tipos de Justiça em
Aristóteles.
Nesse mesmo livro, ele
trata da justiça corretiva e da justiça distributiva. A primeira é denominada
também como aritmética, e a segunda, geométrica (proporcional).
Como somos seres
singulares (diferentes um do outro, por conta do “logos”), torna-se impossível
fazer uma justiça aritmética que possibilitaria que todos tivessem acesso a
tudo, a qualquer tempo, e em todo lugar. Assim, surge a ideia de uma justiça
proporcional (régua de Lesbos), mas, para distribuir nossos direitos, nossas necessidades,
devemos usar a virtude (aretê).
E o uso da virtude passa
pela noção de que é necessário existir um ser humano virtuoso que venha a agir
(ergon) com razão (logos), de um modo que possa distribuir as coisas do mundo
de um modo correto.
Eis a ideia do ser humano
virtuoso, segundo as palavras de Aristóteles:
“Nenhuma das excelências
éticas nasce conosco por natureza. Somos constituídos de tal modo que podemos,
através de um processo de habituação, acolhê-las e aperfeiçoá-las.
Na verdade, fazer é
aprender. É da mesma maneira, então, que adquirimos as excelências. Isto é,
primeiramente pomo-las em prática.
E isso é assim se: 1º
souber agir; 2º tiver decidido de antemão agir, e 3º na verdade decidido agir
tendo as excelências como fundamento.”
Com efeito, o homem
virtuoso tem uma correta noção do que é justo, e ele age de acordo com isso, ou
seja, sempre pauta seus atos de forma certa. Sua ação vai ao encontro da excelência,
em todo o momento de sua vida. Deste modo, o ser humano virtuoso vive pelas
razões corretas.
Se todos buscarem a
excelência da virtude, haverá uma Pólis (cidade/Estado) justa. Com isso, possível
se torna a obtenção do fim último que é a felicidade.
sábado, 17 de fevereiro de 2018
Alienação Educacional
A palavra alienação tem vários sentidos: pode ser de alguém
que não está conectado ao mundo real (na filosofia marxista, por exemplo), mas,
no mundo jurídico a palavra significa “transferência”.
Exemplo: se vou alienar uma casa, significa que vou
transferir para alguém o imóvel.
Assim, se coloco a expressão alienação (com o sentido do
Direito) no mundo da educação, temos que o significado é de que alguém vai
transferir um conhecimento a outrem.
Logo, um professor é aquele que transfere – aliena - seus
conhecimentos aos alunos. Mas será que é possível isso?
A experiência que todos nós trazemos, ao longo da vida
docente (e lá se vão 22 anos em sala de aula), não é possível ser alienada.
O que podemos passar aos alunos são conceitos, dicas de
leitura, formas de solução de problemas/conflitos criadas por outros autores,
mas, a nossa bagagem cultural, o nosso mosaico jurídico, isto não dá.
Contamos histórias, versões, “causos”, mas os alunos é que
terão que vivenciar – por si só – a experiência da vida.
Talvez possamos alimentar nos alunos algumas dicas do que não
fazer, do que pode dar errado no futuro, elementos de causa-efeito, mas, quem
sabe se eles – os alunos – ao fazerem algo que pedimos para não fazer, acabam
acertando?
O que é errado hoje, pode dar certo amanhã. O que era certo
hoje, pode ser errado amanhã. Então, professores que desejam dar a solução para
todos os problemas, dizer que a verdade é uma só, e que os alunos devem sempre
fazer algo da maneira como o professor determina, poderão estar não alienando
conhecimento (transferindo), mas alienando alunos (deixando-os fora da trama do
real).
sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
Equiparação Salarial 2.0
Com a reforma trabalhista
(Lei 13467/17), temos diversas novidades no que tange à equiparação salarial. A
CLT trata do assunto no artigo 461, lembrando que a CF/88 determina, no artigo
7º, inciso XXX, que está proibida a “diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil”.
Por conta disso, a CLT
determina – atualmente – que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou
idade.
A mudança ocorrida,
inicialmente, foi que a lei trabalhista falava em “mesma localidade”, e agora a
redação oficial trata como “mesmo estabelecimento empresarial”.
Além disso, a redação
antiga dizia apenas “sem distinção de sexo”, e agora ampliou-se para incluir
também sem distinção de “etnia, nacionalidade ou idade”. Tudo isso está no “caput”
do artigo 461 da CLT.
Agora, no parágrafo
primeiro, a redação da lei ficou assim: “Trabalho de igual valor, para os fins
deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função
não seja superior a dois anos”.
Comparando
com a redação alterada, teremos modificações apenas na parte final:
a) A regra antiga
estipulava: “entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior
a dois anos”.
b) Agora, substituiu-se a
palavra “tempo de serviço” para colocar “tempo na função”. Com isto, adotou-se
o posicionamento da Súmula 6, item II, do TST.
c) No entanto, temos uma
novidade na lei que é a questão de que entre paradigma e o
reclamante/empregado, o tempo de serviço entre eles, para o mesmo empregador,
não seja superior a 4 anos, para ter direito à equiparação salarial.
E o parágrafo segundo?
Este trata da questão do quadro de carreira. Ou seja, se a empresa fizer um quadro
de carreira ou um plano de cargos e salários, não haverá que se falar em
equiparação salarial.
As novidades estão em que não há necessidade de
homologação de sindicato ou do Ministério do Trabalho para que este plano
adquira validade no mundo jurídico. E, aproveitando o ensejo, o parágrafo
terceiro complementa para dizer que as promoções deste plano de carreira
poderão ocorrer por merecimento ou por antiguidade. Agora é possível, então,
fazer um projeto de carreira na empresa sem que esteja estipulado antiguidade e
promoção no texto.
O parágrafo quarto
manteve-se íntegro, isto é, a redação não foi alterada: “O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência
Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.”
Destarte, os parágrafos
quinto e sexto são novos, são redações que não existiam antes da Reforma
Trabalhista.
O quinto estipula que “a equiparação
salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na
função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma
contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria”.
Aqui tem uma mudança
radical no que a jurisprudência sumulada do TST estipulava (item VI, Súmula 6),
que pregava: “Presentes os pressupostos do art. 461
da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem
em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto (...) b) na hipótese de
equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir
prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante,
para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função
superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes
da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
Por fim, o parágrafo
sexto esclarece que, “no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou
etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas,
multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por
cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Este limite máximo do RGPS é o que se denomina popularmente como teto do INSS.
Portanto, uma multa tarifada, como valor fixo.
sexta-feira, 5 de janeiro de 2018
Do Recurso de Revista no TST e o princípio da Transcendência estipulado pela Reforma Trabalhista
Com a reforma
trabalhista, explicou-se o caput do artigo 896-A da CLT, que apenas dizia que o
TST, ao analisar o Recurso de Revista deveria – previamente – checar se “a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica”.
Pois bem. Agora, a Lei
13.467/17 acrescentou parágrafos ao artigo acima, explicitando que serão
indicadores de transcendência os seguintes aspectos:
a) Questão econômica, podendo ser um
indicador o elevado valor da causa;
b) Questão política, no que tange a juízes
e tribunais inferiores estarem desrespeitando Súmulas do TST e do STF;
c) Questão social, quando o recorrente está
reclamando/pleiteando direito social constitucionalmente assegurado;
d) Questão jurídica, se existir um tema
novo em torno da interpretação da legislação trabalhista.
De plano, necessário
dizer que os TRT´s não poderão analisar a transcendência de um Recurso de
Revista. O juízo de admissibilidade de um TRT (pelo Presidente) limita-se à
análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Com efeito, caso não
sejam demonstrados os argumentos acima, o Relator do Recurso de Revista no TST
poderá – de forma monocrática – denegar seguimento. Com certeza caberá Agravo
Regimental desta decisão monocrática para o colegiado, com a possibilidade de
sustentação oral para provar a transcendência, por 5 minutos.
Se o Agravo não for
provido, isto é, a posição do Relator foi mantida, não haverá mais recursos
dentro do TST.
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