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Cláusula de não concorrência no contrato de trabalho (non-compete)

A CLT não prevê a existência de cláusula de não concorrência, no contrato de trabalho, mas prevê que haverá justa causa, se o trabalhador assim o fizer, como se vê do artigo 482, alínea “c”, da CLT: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço”. Com efeito, há uma indicação subliminar da CLT em dizer que existe esta temática na legislação laboral, e que pode ser tratada sim, utilizando o operador do direito da seguinte hermenêutica: havendo omissão, a supressão desta será por analogia, como ensina a LINDB. Ora, um caso análogo está no Código Civil, sendo que o artigo 8º, parágrafo primeiro, da CLT, determina que o Código Civil é fonte de direito, sem se questionar se seus princípios se adequam ou não à área trabalhista, pois a Reforma Trab
Postagens recentes

Sobre gestante no serviço público:

  O STF, por meio do Tema 542, em repercussão geral, decidiu: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4650144 Quando o STF diz: “independentemente do regime jurídico aplicável”, ele está se referindo a CLT ou Estatuto (celetista ou estatutário). A novidade para o serviço público é que a estabilidade e a licença-maternidade se aplicam também em contrato por prazo determinado. Isso já estava pacificado no TST, como se vê da Súmula 244, item III: “ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ” . E, mais... a legislação c

Adicional de Periculosidade para agentes da "zona azul"

  No último dia 20 de setembro foi criada mais uma lei no Brasil, sob número 14.684, concedendo a trabalhadores que prestam serviços no trânsito, o direito de receber adicional de periculosidade. A redação do inciso III, que foi colocado no artigo 193 da CLT, ficou assim: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito”. Dúvida que já chega a nós é se os trabalhadores de “zona azul”, ou seja, as pessoas que fiscalizam vagas rotativas de trânsito, aplicando “multas” para aqueles que não pagam pela vaga utilizada, teriam direito a receber o adicional de periculosidade, que chega no valor de 30% sobre o salário básico deste empreg

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios

O STF modulando a Justiça do Trabalho

  Vem crescendo, e não tem mais como parar, a cassação pelo STF – Supremo Tribunal Federal de decisões tomadas pela Justiça do Trabalho, que venham reconhecer que alguém é ou não um empregado, em casos típicos de fraudes. Ministros como Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Morais, Dias Toffoli,   vêm decidindo que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não é o único instrumento válido para contratação no Brasil, ou seja, as empresas podem contratar trabalhadores por outros meios, como terceirização ou pejotização, por exemplo. Para explicar melhor, a terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra firma, para ceder mão de obra. É corriqueira esta situação em hospitais, por exemplo. O trabalhador não é empregado da Casa de Saúde, mas trabalha dentro dele, todo dia, com remuneração. Já a pejotização, cujo nome vem de “PJ”, isto é, “pessoa jurídica”, ocorre quando uma empresa contrata um trabalhador para lhe prestar serviços, mas exige que esta pessoa nat

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte