segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Para a posteridade!! Eu e o Professor Amauri Mascaro Nascimento


sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Amauri Mascaro Nascimento em Araçatuba

Hoje à noite teremos a grata satisfação de ouvir o mestre de todos nós, aqui no Auditório do UNITOLEDO. Venham todos!

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Sobre o intervalo dentro da jornada de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar a ex-empregado da empresa 45 (quarenta e cinco) minutos referentes a intervalo intrajornada suprimido. A decisão unânime teve como fundamento voto do relator e presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires. O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença original e excluiu da condenação o valor da hora normal de trabalho com relação ao intervalo intrajornada. Para o TRT, como a jornada de trabalho do empregado era superior a seis horas, o intervalo para descanso correspondente era de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT.
E segundo o Regional, nesse período era devido somente o adicional mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador, que aderiu a plano de demissão voluntária da Caixa, requereu o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas com o adicional de 50% e ainda 45 minutos (equivalente ao intervalo intrajornada suprimido) com o adicional de 50% pelo descumprimento da norma da CLT. De acordo com o relator, ministro Horácio Pires, de fato, o trabalhador tinha razão. O Regional, mesmo reconhecendo que a jornada do empregado era superior a seis horas, concedeu-lhe apenas o adicional de 50%.
O ministro esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1, “após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT)”. Desse modo, o relator determinou o pagamento de 45 minutos referentes ao intervalo intrajornada como pedido pelo empregado, mas lembrou que, caso o trabalhador tivesse requerido o pagamento relativo a uma hora, teria recebido. Isso porque a interpretação consolidada no TST é de que a remuneração do intervalo para refeição e descanso, quando descumprido, deve ser quitada mediante o pagamento integral do período correspondente, não levando em conta parte do intervalo eventualmente concedido pelo empregador. (AIRR e RR – 791/2001-511-05-00.4)

Telemarketing continua com jornada de 8h

A jornada de seis horas para os operadores de “telemarketing” foi tese vencida na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no caso de empregada da Editora Jornal de Londrina S.A. que buscava obter horas extras trabalhadas além da sexta. O apelo da proposta da ministra relatora dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de “telemarketing”.
Com a derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas. A ministra Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que ocorrera fato superveniente – no caso, direito superveniente: a Portaria 9/ 2007, do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentar 17 – Trabalho em Teleatendimento/”Telemarketing”, determinando a jornada de seis horas para o operador de ”telemarketing”. Assim, para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 273 do TST, de 2002, que considerava inaplicável, por analogia, o artigo 227 da CLT, não mais teria amparo normativo. A trabalhadora era atendente de classificados e de “telemarketing”, com a função de contatar clientes para vender e renovar assinaturas, realizando ligações telefônicas durante toda a jornada.
Concomitantemente, digitava anúncios e atendia balcão. A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu a condenação das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que trata da jornada de seis horas. Por várias razões - seja por considerar o efeito retroativo de uma portaria de 2007 a uma ação proposta em 2002, seja por considerar a falta de exclusividade na função de telefonia, insegurança jurídica devido à aplicação de uma portaria enquanto vigora uma orientação jurisprudencial ou por entender simplesmente que havia contrariedade à Orientação Jurisprudencial 273, a SDI-1 decidiu, por maioria, rejeitar (negar provimento) aos embargos da trabalhadora.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula abriu divergência e será o redator do acórdão. No entanto, diversos ministros defenderam a necessidade da evolução da jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de “telemarketing”. O ministro João Oreste Dalazen, que acompanhou o voto da relatora, divulgou, inclusive, resultados de um estudo publicado na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, informando que um operador atende de 90 a 150 ligações por dia, com o tempo médio de um a três minutos, na postura estática sentada em 95% do tempo. Segundo o ministro Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico.
O ministro Oreste Dalazen destacou, inclusive, que “os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”. Na sua proposta, a relatora defendia que “não se aplicar a jornada de seis horas aos operadores de ‘telemarketing’ seria deixar de reconhecer a existência de normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos empregados”. Não foi desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação pela maioria dos magistrados da SDI-1. (E-RR - 23713/2002-900-09-00.6)

Indenização polêmica de horas extras

A situação incomum: um trabalhador parou de fazer horas extras por recomendação médica e ajuizou ação para receber indenização. Devido à sua complexidade, o tema foi objeto de longo debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Entre duas teses antagônicas, prevaleceu uma terceira – à qual o próprio autor, ministro Vantuil Abdala, chamou de “solução salomônica”. Entre a não concessão por motivo alheio à vontade do empregador e a concessão do valor total da indenização, ele propôs aplicar, por analogia, o instituto do “motivo de força maior”, definido no artigo 502 da CLT. Resultado: foi concedida a indenização, mas no limite de 50% do total do pedido do trabalhador.

A questão refere-se a uma ação de um empregado da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A. Devido a problemas de pressão alta, ele teve suprimidas as horas extras que recebia habitualmente, durante 15 anos. Alegando perda da estabilidade econômica e da habitualidade do serviço, ele pleiteou na Justiça do Trabalho indenização, com base na Súmula 291 do TST, ou seja, o correspondente a um mês por ano trabalhado desde a supressão das horas extras. Após sucessivos recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. Inicialmente, foi apreciado – e rejeitado – pela Segunda Turma e, depois, submetido à SDI-1, mediante embargos.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição do recurso do trabalhador, pois, em seu entendimento, a supressão não se deu pela vontade unilateral do empregador – e sim por recomendação médica. Assim, a empresa não deveria ser obrigada a pagar indenização, porque “a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito, o que não restou constatado no presente caso”.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro João Oreste Dalazen considerou correto o acórdão da Turma, que dera provimento ao recurso da Petrobras, retirando a indenização e julgando que a decisão do Regional havia contrariado a Súmula 291. Para o ministro Dalazen, a supressão ocorreu por motivo inteiramente alheio à vontade do empregador. Também a ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a supressão era conveniência do empregado, devido ao atestado médico, e que essa conveniência foi aceita pelo empregador, que atendeu à necessidade do funcionário, mudando-o de setor, onde não havia horas extras, quando poderia tê-lo demitido.

Com entendimento diverso, o ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência e propôs o restabelecimento da decisão regional, pela qual o trabalhador teria direito à indenização integral, pela supressão de horas extras, devido à habitualidade nos 15 anos de prestação de serviço extraordinário. Após as duas correntes terem apresentado suas razões, o ministro Vantuil Abdala propôs uma solução intermediária ao caso específico. Pela proposta do decano do TST, a indenização da Súmula nº 291 seria paga pela metade, aplicando analogicamente o artigo 502 da CLT - que “estabelece uma justiça salomônica”, segundo o ministro Vantuil: o pagamento da metade da indenização ao empregado despedido, em que há extinção da empresa nos casos de força maior.

Devido ao empate de 6 a 6, pelo não conhecimento dos embargos ou pelo seu conhecimento e provimento integral, acabou prevalecendo a alternativa proposta pelo ministro Vantuil Abdala: provimento do recurso, mas limitando a indenização a 50%. O ministro presidente do TST, Milton de Moura França, que dirigia a sessão, assim resumiu o resultado do julgamento: “Quem dá mais, concede menos”, pois não havia votação suficiente para conceder a indenização integral, mas, com o voto do ministro Vantuil, era possível conceder pelo menos metade dela, já que os votos dos outros ministros que concediam a indenização seriam aproveitados na concessão da indenização pela metade. O ministro Vantuil Abdala, redator designado, prepara ainda o acórdão com a decisão “salomônica” da SDI-1. (E-ED-RR - 1992/2003-005-21-00.0)

Sobre Equiparação Salarial

Para conseguir equiparação salarial com paradigma, o empregado deve exercer idêntica função, com desempenho das mesmas tarefas, ao mesmo empregador e na mesma localidade. Esse é o comando do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho que, no entender da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não foi observado no caso analisado pelo relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.

Por essa razão, o colegiado, à unanimidade, acompanhou o voto do ministro para rejeitar (não conhecer) recurso de revista de uma trabalhadora que pretendia equiparação salarial com outra colega que obtivera a vantagem por meio de decisão judicial. Segundo o relator, como o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que a empregada nunca exercera a função de “operador monitor”, a exemplo do paradigma original, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo para concluir de forma diferente – o que não é possível nessa instância extraordinária.

A empregada alegou no TST que tinha direito à equiparação com empregado que obteve aumento salarial mediante decisão judicial, bastando para isso provar a identidade de função em relação ao paradigma indicado, e não com todos os integrantes da cadeia equiparatória, conforme a Súmula nº 6 do TST.

No entanto, o relator observou que, mesmo para equiparação com paradigma que obteve melhoria salarial mediante decisão judicial, os pressupostos do artigo 461 da CLT devem ficar comprovados em relação a todos os integrantes da cadeia equiparatória, como disse o Regional, caso contrário, haveria uma eterna cadeia de equiparação. Além do mais, como destacou o TRT, a empregada em vez de sustentar o pedido de equiparação com a empregada paradigma original, preferiu se amparar numa interpretação equivocada da súmula, descumprindo a exigência celetista. (RR – 325/2007-015-03-00.0)

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Justiça Desportiva x Justiça do Trabalho

Para reclamar direitos trabalhistas, não é indispensável submeter a demanda, antes, à Justiça Desportiva. Com esse entendimento, a 7ª turma do TST negou recurso do Curitiba Futebol Clube contra decisão do TRT da 9ª região.
O caso é de um atleta que, após cinco anos de contrato, foi dispensado pelo Curitiba e ingressou com ação requerendo direitos trabalhistas. O juiz da 1ª vara do Trabalho de Curitiba concedeu parte das verbas rescisórias e negou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pelo Curitiba Futebol Clube. A agremiação sustentou a inviabilidade da ação pelo fato de a demanda não ter se submetido previamente à Justiça Desportiva. Diante da rejeição do recurso pelo TRT, o clube apelou ao TST.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, não acatou os argumentos de que de violação ao artigo 29 da lei 6354/76 (clique aqui), conforme alegado pelo Clube. Segundo esse dispositivo, somente são admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 dias, a contar da instauração do processo. No entanto, ressaltou o ministro, a CF/88 (clique aqui), ao regulamentar a matéria, estabeleceu no artigo 217, que somente as ações relativas à disciplina e às competições desportivas necessitam de prévio esgotamento das instâncias da Justiça desportiva. Assim, conclui o relator, a lei em questão não foi recepcionada pela CF/88 e, portanto, não se pode falar em violação legal. A esses fundamentos, o ministro juntou outras decisões do TST no mesmo sentido, e obteve a aprovação de unânime de seu voto pela 7ª turma, negando provimento ao recurso do Curitiba Futebol Clube.
Processo Relacionado : AIRR-6250/2006-001-09-40.9 - clique aqui.
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Fonte: Migalhas