DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB
GUARDA JUDICIAL.
No caso em que segurado de regime
previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente
que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será
assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que
este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei
previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as
pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse
aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da
pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja
proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que
representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,
verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF.
Ademais, não é dado ao intérprete
atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa
humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e
preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base
do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo
o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável
ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é
que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob
guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive
previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (1ª SEÇÃO) (Informativo nº 546).
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