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STJ suspende processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores.

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu todos os processos que tratem sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores. A decisão é do ministro Napoleão Nunes Maia filho, que admitiu o processamento da causa de um aposentado que alegou haver divergência sobre o entendimento do STJ. A suspensão deverá atingir todos os tribunais do país. De acordo com o processo, o aposentado entrou com ação, pedindo nova contagem de tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria com proventos integrais, no INSS. Mas teve o pedido negado, sob a alegação de que seria imprescindível a devolução dos valores já recebidos pelo aposentado. No STJ, o homem argumentou que a decisão contestava jurisprudência da Corte. Para ele, a renúncia à aposentadoria, para aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução de valores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou existir a divergência. Diante disso, admitiu o processamento do caso e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia. O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Comentários

Unknown disse…
Era só o que faltava. É completamente injusto ter que devolver esse benefício já recebido como já argumentei em minha pesquisa da Desaposentação. Era um direito adquirido não há em que se falar em devolução dos valores e é mais do que um direito do trabalhador receber mais, aliás, ele estava contribuindo. Contribuição dos inativos pode?? ficar sem devolver o dinheiro que é coisa julgada e direito adquirido não? que coisa não?...rs
Unknown disse…
Era só o que faltava. É completamente injusto ter que devolver esse benefício já recebido como já argumentei em minha pesquisa da Desaposentação. Era um direito adquirido não há em que se falar em devolução dos valores e é mais do que um direito do trabalhador receber mais, aliás, ele estava contribuindo. Contribuição dos inativos pode?? ficar sem devolver o dinheiro que é coisa julgada e direito adquirido não? que coisa não?...rs
CARLOS ALBERTO disse…
Não poderia deixar de expor o meu entendimento, pois devemos observar o seguinte:
É certo que quando o trabalhador migra entre regimes previdenciários, e pretende aposentar-se no novo regime previdenciário, carecerá de efetuar a compensação financeira entre os regimes, pois do contrário o regime sai no prejuízo arcando com despesa para a qual não possui aporte financeiro
suficiente.
Nesse curso, Cunha Filho (2004) sustenta que:
“A compensação entre regimes decorre e tem como escopo a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência social envolvidos na operação de contagem recíproca, pelo que a compensação entre regimes previdenciários compõe e viabiliza o procedimento de
contagem recíproca. Constitui a compensação financeira entre regimes no reembolso que o regime previdenciário de origem, ou seja, o regime em que o segurado ou servidor esteve vinculado, paga ao regime previdenciário instituidor, que é o regime que irá onceder-lhe o benefício, conforme arts. 1º, §2º e 4º, da Lei nº 9.796/99”.
Assim, fica patente a necessidade de aplicarem-se parâmetros atuariais e financeiros entre os regimes quando da desaposentação, isso para evitar prejuízo ao sistema e aos segurados em geral que são os custeadores diretos dos regimes.
Não se pode olvidar que contraria as características de sustentação do instituto da desaposentação caso venha em seus efeitos causar danos a terceiros.

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