O Superior Tribunal de Justiça suspendeu todos os processos que tratem sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores. A decisão é do ministro Napoleão Nunes Maia filho, que admitiu o processamento da causa de um aposentado que alegou haver divergência sobre o entendimento do STJ. A suspensão deverá atingir todos os tribunais do país.
De acordo com o processo, o aposentado entrou com ação, pedindo nova contagem de tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria com proventos integrais, no INSS. Mas teve o pedido negado, sob a alegação de que seria imprescindível a devolução dos valores já recebidos pelo aposentado.
No STJ, o homem argumentou que a decisão contestava jurisprudência da Corte. Para ele, a renúncia à aposentadoria, para aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução de valores.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou existir a divergência. Diante disso, admitiu o processamento do caso e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia. O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
Comentários
É certo que quando o trabalhador migra entre regimes previdenciários, e pretende aposentar-se no novo regime previdenciário, carecerá de efetuar a compensação financeira entre os regimes, pois do contrário o regime sai no prejuízo arcando com despesa para a qual não possui aporte financeiro
suficiente.
Nesse curso, Cunha Filho (2004) sustenta que:
“A compensação entre regimes decorre e tem como escopo a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência social envolvidos na operação de contagem recíproca, pelo que a compensação entre regimes previdenciários compõe e viabiliza o procedimento de
contagem recíproca. Constitui a compensação financeira entre regimes no reembolso que o regime previdenciário de origem, ou seja, o regime em que o segurado ou servidor esteve vinculado, paga ao regime previdenciário instituidor, que é o regime que irá onceder-lhe o benefício, conforme arts. 1º, §2º e 4º, da Lei nº 9.796/99”.
Assim, fica patente a necessidade de aplicarem-se parâmetros atuariais e financeiros entre os regimes quando da desaposentação, isso para evitar prejuízo ao sistema e aos segurados em geral que são os custeadores diretos dos regimes.
Não se pode olvidar que contraria as características de sustentação do instituto da desaposentação caso venha em seus efeitos causar danos a terceiros.