A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao indeferir adicional de risco a um trabalhador portuário que, mesmo sem vínculo empregatício, pretendia receber o benefício em razão da natureza dos serviços prestados. A Turma acolheu os recursos da Intermarítima Terminais Ltda. e do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados de Salvador e Aratu (OGMOSA), que haviam sido condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a pagar o adicional ao empregado.
O trabalhador era autônomo e prestava serviços para a Intermarítima e outras empresas da área portuária. Visando receber adicional de risco por exercer suas atividades em locais perigosos, ele ajuizou ação trabalhista, afirmando que a Lei nº. 4.860/65, que trata do regime de trabalho nos portos organizados, lhe garante direito ao benefício. No entanto, teve sua pretensão indeferida pela sentença, que também julgou improcedente a ação.
Com base em laudo pericial, o TRT-5 acolheu o recurso ordinário do trabalhador e reformou a decisão de primeiro grau. O Regional explicou que o artigo 14 da Lei nº. 4.860/65 não faz distinção quanto ao regime de exploração a que estão sujeitos os prestadores de serviços portuários, assegurando a todos, ainda que sem vínculo empregatício, o adicional de risco, desde que comprovada exposição a situações de risco, o que foi o caso. Além disso, citou o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República, que garante "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".
TST
Ao julgar o recurso de revista da Intermarítima e do OGMOSA, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que, quando da edição da Lei nº 4.860/65, as chamadas Companhias Docas, integrantes da administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga nos portos, e seus servidores recebiam o adicional de risco portuário. Com o advento da Lei n° 8.630/93 (Lei dos Portos), as Docas passaram a exercer apenas o gerenciamento das atividades nos portos organizados, já que empresas privadas passaram a ser responsáveis pela execução das operações portuárias. Com essas mudanças, os trabalhadores com vínculo empregatício deixaram de receber o adicional de risco, já que não estavam mais sujeitos ao perigo das operações portuárias. A partir de então, o TST passou a entender que não seria mais possível estender o benefício também aos avulsos.
Processo: RR-117100-31.2006.5.05.010121
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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