A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um trabalhador aposentado que pretendia a correção da complementação de sua aposentadoria para que lhe fosse garantido o piso salarial de 2,5 salários mínimos, acrescidos de 14%. Para a Turma, o recurso não pôde ser processado, pois o reexame de provas não poderia ser feito. Além disso, as teses levantadas não se enquadraram em nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis de Trabalho.
O aposentado alegou em sua reclamação trabalhista que possuía paridade salarial com os empregados da ativa, além do direito à complementação automática de sua aposentadoria. Assim, pretendia receber o piso salarial de 2,5 salários mínimos, além de aumento salarial de acordo com o plano de cargos e salários da classe dos ferroviários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinhas/SP) julgou improcedente o pedido, pois ficou demonstrado nos autos que os proventos percebidos já eram superiores ao pleiteado. O Regional também afirmou que a complementação da aposentadoria só poderia ser reajustada através de negociações coletivas, o que não era o caso.
O recurso de revista ao TST não foi conhecido, pois o aposentado apontou violação a lei estadual, o que não viabiliza o processamento do recurso, conforme artigo 896, alínea ‘c', da CLT. Além disso, como o Regional registrou que o salário percebido já ultrapassava o pleiteado, conclusão diferente ensejaria o reexame do conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, ainda explicou que a pretensão do aposentado em ter a correção automática do piso salarial de acordo com o reajuste do salário mínimo é vedada, conforme a Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal. "Esse é o entendimento do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 71 da Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2)", concluiu.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-844-48.2010.5.15.0133
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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