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DANO MORAL DE 50 MIL REAIS

A 4ª Câmara do TRT de Campinas arbitrou em R$ 50 mil a indenização por danos morais que a reclamada, uma renomada seguradora brasileira (integrante de um dos maiores grupos financeiros do mundo, com capital social de R$ 8 bilhões), deverá pagar à reclamante, que afirmou na Justiça do Trabalho sofrer maus-tratos por parte de seu superior hierárquico, além de também ser vítima de chacotas e de ouvir palavras de baixo calão diariamente. O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que a trabalhadora tinha razão em seu inconformismo, e ressaltou que não compactua com o entendimento do Juízo de primeiro grau, que afirmou, na sentença, que "a autora teria passado por meros aborrecimentos cotidianos". O acórdão salientou que "a celeuma no presente tópico envolveu o superior hierárquico da reclamante, ocupante do posto de superintendente (ou gerente, segundo os depoimentos)", e destacou que, pelo "relato inicial, referido cidadão não primaria pela polidez no trato". O gerente, segundo o acórdão, "teria passado a perseguir a reclamante quando de seu retorno da licença-maternidade, de modo a coagi-la a pedir demissão". A prova oral produzida confirmou, na quase totalidade, o quadro alegado na inicial. A primeira testemunha afirmou que o gerente, que também era seu superior hierárquico, "costumava usar rotineiramente, nas reuniões, palavreado de baixo calão". O acórdão não citou, "por dever de elegância", esses exemplos, mas afirmou que "o referido superintendente chegou ao absurdo de distribuir aos subordinados frascos de vaselina", para o que, ressaltou, "não é necessária grande imaginação para avistar a alusão ignóbil com tal conduta". A testemunha afirmou ainda que esse superior "habitualmente ameaçava os membros da equipe com demissões, caso não alcançassem as metas, e que chegava a tocar músicas, em volume elevado, com palavras alusivas à pressão para o alcance daquelas metas". Uma terceira testemunha, trazida pela própria empresa, confirmou que o gerente "costumava esbravejar uma série de palavrões no ambiente de trabalho, argumentando que era sua forma de se expressar". Essa testemunha mencionou também que "a conduta do superior em questão era objeto de reprovação por todos os colegas". A decisão colegiada, contrariamente à do Juízo de primeira instância, considerou que "o fato de os impropérios lançados pelo superintendente não serem, por hábito, dirigidos a um ou alguns funcionários em particular não diminui seu caráter ofensivo", e afirmou que "todos os empregados sujeitos ao poder de mando do referido cidadão sentiram-se, de forma contínua, ultrajados pelo seu palavreado chulo e pela sua conduta de tocar, em alto volume, músicas ofensivas ou de conteúdo velado no ambiente laboral". O acórdão também ponderou que o superior, "ao aludir 'genericamente' ao alcance de metas, às consequências que ocorreriam com aqueles que não as atingissem, à possibilidade de demissão, etc., estava claramente falando com todos os subordinados envolvidos em tais metas, o que importa dizer que cada um deles foi pessoalmente atingido por tais impropérios". Segundo o colegiado, "não citar nomes diretamente não quer dizer que a ofensa se perdeu no ar". A segunda testemunha, que foi colocada, pelo superintendente, no posto da reclamante durante sua licença-maternidade, afirmou que, quando a reclamante retornou da licença, percebeu que havia outra pessoa no seu lugar e que "o gerente determinou que ela ficasse sentada no fundo da sala, não lhe sendo distribuída qualquer tarefa". Afirmou também que "essa situação permaneceu por cerca de 2 a 3 meses" e que durante esse período o gerente comentava nas reuniões que "queria que a reclamante pedisse demissão e que também iria provocar uma situação para demiti-la por justa causa". Durante esse tempo, ainda segundo o depoimento da testemunha, "a reclamante não participou dessas reuniões", até que chegou um momento em que o gerente "proibiu a reclamante de ingressar na filial e determinou que ela permanecesse aguardando em casa". Depois que recebeu essa "ordem" de seu superior, "em alto tom, na presença dos demais empregados", a trabalhadora permaneceu em casa. Ao saber, porém, que o gerente havia comentado publicamente que "estava pensando em demiti-la por justa causa por abandono de emprego", ela compareceu na empresa uma vez e registrou sua presença no controle de ponto, sem o conhecimento do gerente, o que, segundo o depoimento da testemunha, teria movido o superior, quando tomou conhecimento do fato, a "demitir a reclamante sem justa causa". O acórdão entendeu, assim, que "a conduta do superior hierárquico não se limitou aos maus-tratos em gênero frente aos seus subordinados", mas que "ele passou a perseguir a autora, tencionando obter dela um pedido de demissão". A decisão colegiada afirmou que "ainda que ao empregador seja perfeitamente possível apear o empregado de um cargo de direção ou de confiança, não é admissível que o mesmo funcionário seja mantido sem qualquer atividade, 'de escanteio', conduta claramente destinada a minar-lhe a autoconfiança e excluí-lo das relações de trabalho, de modo a forçar-lhe o abandono do emprego". O acórdão concluiu que "não se nega à reclamada a regularidade do estabelecimento de metas de vendas, resultados mínimos por período, rankings entre as agências e afins", entendendo que "é pacífico que a ré está inserida em ramo extremamente competitivo, daí ser normal a cobrança em face de seus empregados, quanto mais em relação aos titulares de cargos de confiança, com salários diferenciados". Porém, ressaltou que "o que não se admite é o excesso nessa atividade". Foi ressaltado ainda que a reclamada, "em seu afã de resultados, simplesmente permitiu que seu preposto desprezasse a condição humana de seus funcionários, estabelecendo estratagemas contestáveis para sua consecução". E por entender que houve evidente "lesão aos atributos personalíssimos da reclamante, nos seus aspectos de honra e integridade psicológica", a 4ª Câmara julgou ser devida a reparação por danos morais, pelo que fixou em R$ 50 mil a indenização. (Processo 0208100-28.2008.5.15.0004-RO)

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