Uma pessoa que se vê impedida de entrar numa agência bancária pelo aparato de segurança do local, com porta giratória e vigilantes, é algo corriqueiro em todo o país. O problema surge quando o mero aborrecimento experimentado pelo cliente se eleva em grande proporção, a ponto de caracterizar dano moral. Foi essa a situação analisada pelos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista em um processo da Comarca de Itaquaquecetuba.
G.P. requereu indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos não apenas por não ter conseguido ingressar na agência, mas também pela humilhação sofrida por parte do público e pelos próprios seguranças. Ele, ainda, relatou que entrou no local uma hora mais tarde somente por estar acompanhado de policiais militares. A sentença condenou a instituição bancária a pagar ao autor R$ 1 mil. Ambas as partes recorreram. O cliente protestou pela elevação do valor condenatório e a instituição bancária alegou que os agentes de segurança não cometeram abuso e que o autor sofreu mero aborrecimento, mas não dano moral.
O desembargador Roberto Maia, relator da apelação, negou provimento ao apelo do banco. Segundo prova testemunhal, a agência estava lotada no momento dos fatos, a porta giratória travou várias vezes e o segurança tratou o autor de forma grosseira. “Como se depreende, as peculiaridades do caso fazem com que ele saia da esfera do aceitável para ingressar no âmbito do reprochável e juridicamente relevante. Ao contrário do que alega o réu, houve abuso na conduta dos funcionários, que, mesmo tendo se certificado de que o autor não portava qualquer arma, dificultaram sua entrada na agência, fazendo-o passar por humilhações”, declarou nos autos. Ele, ainda, elevou a quantia a ser paga a título de indenização para R$ 5 mil, cerca de oito salários mínimos atuais.
O julgamento foi unânime e teve a participação também dos desembargadores João Carlos Saletti, João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Apelação nº 0004806-11.2009.8.26.0278
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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