Pular para o conteúdo principal

STJ suspende processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores.

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu todos os processos que tratem sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores. A decisão é do ministro Napoleão Nunes Maia filho, que admitiu o processamento da causa de um aposentado que alegou haver divergência sobre o entendimento do STJ. A suspensão deverá atingir todos os tribunais do país. De acordo com o processo, o aposentado entrou com ação, pedindo nova contagem de tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria com proventos integrais, no INSS. Mas teve o pedido negado, sob a alegação de que seria imprescindível a devolução dos valores já recebidos pelo aposentado. No STJ, o homem argumentou que a decisão contestava jurisprudência da Corte. Para ele, a renúncia à aposentadoria, para aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução de valores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou existir a divergência. Diante disso, admitiu o processamento do caso e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia. O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Comentários

Unknown disse…
Era só o que faltava. É completamente injusto ter que devolver esse benefício já recebido como já argumentei em minha pesquisa da Desaposentação. Era um direito adquirido não há em que se falar em devolução dos valores e é mais do que um direito do trabalhador receber mais, aliás, ele estava contribuindo. Contribuição dos inativos pode?? ficar sem devolver o dinheiro que é coisa julgada e direito adquirido não? que coisa não?...rs
Unknown disse…
Era só o que faltava. É completamente injusto ter que devolver esse benefício já recebido como já argumentei em minha pesquisa da Desaposentação. Era um direito adquirido não há em que se falar em devolução dos valores e é mais do que um direito do trabalhador receber mais, aliás, ele estava contribuindo. Contribuição dos inativos pode?? ficar sem devolver o dinheiro que é coisa julgada e direito adquirido não? que coisa não?...rs
CARLOS ALBERTO disse…
Não poderia deixar de expor o meu entendimento, pois devemos observar o seguinte:
É certo que quando o trabalhador migra entre regimes previdenciários, e pretende aposentar-se no novo regime previdenciário, carecerá de efetuar a compensação financeira entre os regimes, pois do contrário o regime sai no prejuízo arcando com despesa para a qual não possui aporte financeiro
suficiente.
Nesse curso, Cunha Filho (2004) sustenta que:
“A compensação entre regimes decorre e tem como escopo a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência social envolvidos na operação de contagem recíproca, pelo que a compensação entre regimes previdenciários compõe e viabiliza o procedimento de
contagem recíproca. Constitui a compensação financeira entre regimes no reembolso que o regime previdenciário de origem, ou seja, o regime em que o segurado ou servidor esteve vinculado, paga ao regime previdenciário instituidor, que é o regime que irá onceder-lhe o benefício, conforme arts. 1º, §2º e 4º, da Lei nº 9.796/99”.
Assim, fica patente a necessidade de aplicarem-se parâmetros atuariais e financeiros entre os regimes quando da desaposentação, isso para evitar prejuízo ao sistema e aos segurados em geral que são os custeadores diretos dos regimes.
Não se pode olvidar que contraria as características de sustentação do instituto da desaposentação caso venha em seus efeitos causar danos a terceiros.

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa