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Entregador de jornal não ganha vínculo de emprego porque era ajudado pela família. Falta de pessoalidade, portanto.

Por considerar inexistente relação de trabalho direta entre pessoa física e empresa, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais julgou-se incompetente para apreciar a relação entre um prestador de serviços de distribuição de revistas e periódicos e a Rio Negro Administrações e Representações Ltda. O principal fundamento da decisão foi o fato de que o autor da reclamação trabalhista era auxiliado por familiares e empregados contratados por empresa do filho. Com a alegação de ser autônomo, o trabalhador insistiu em ter seu processo examinado pela JT, recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, porém, não conheceu do seu recurso de revista, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que a relação entre o distribuidor e a empresa era de natureza estritamente civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual, para onde remeteu o processo. O distribuidor de revistas e jornais prestou serviços em Uberaba (MG) de 9/3/2005 a 31/8/2010. Os pagamentos, segundo ele, eram feitos mensalmente, mediante recibo, em valor era variável de acordo com a quantidade de revistas e periódicos distribuídos. Na reclamação, além do reconhecimento da relação de trabalho, pleiteou o pagamento de indenização de R$7.664,89 - média dos três últimos meses-, referente a aviso prévio, contribuições previdenciárias. Pediu, ainda, indenização por danos morais de R$ 50 mil, alegando que, prestes a se aposentar, teve que recorrer ao Judiciário para conseguir que a empresa procedesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias. A 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) reconheceu a existência da relação de trabalho e condenou a empresa a pagar indenização equivalente a quatro dias de remuneração, a título de aviso prévio parcial. Além disso, determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, mas indeferiu a indenização por danos morais. Ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Regional verificou, com base na prova oral, que não se tratava de prestação pessoal de serviços à Rio Negro, uma vez que o distribuidor contava com o auxílio de seus familiares. Mais que isso, ele agia como empresa na prestação de seus serviços, com a ajuda de empregados contratados pela CLT. O TRT-MG destacou que o próprio autor, em seu depoimento, admitiu que "quando o serviço apertava buscava auxílio de terceiros". O Regional, então, declarou a incompetência da JT para o julgar o caso, pois, ainda que se considerasse a maior abrangência do conceito de relação de trabalho em relação ao vínculo empregatício, esclareceu que esta se dá com a prestação de serviços "por parte de uma pessoa natural a outra pessoa física ou jurídica", o que não era o caso. TST Por meio de recurso de revista, o prestador de serviço buscou o entendimento do TST a respeito da questão. Segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, nos termos em que foi colocado, o acórdão regional deu a exata interpretação dos fatos com fundamento no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Assim, concluiu que o acolhimento da argumentação do prestador de que a relação estaria inserida na competência da Justiça exigiria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula nº 126. Além disso, considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial. Processo: RR-1730-23.2010.5.03.0152

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