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Diálogo das fontes? Justiça do Trabalho aplica este princípio, no julgado abaixo:

Os pedidos reiterados em recurso pelo trabalhador contra a reclamada, uma renomada multinacional fabricante de pneus, se resumiam, entre outros, a verbas, horas extras e “in itinere”, todos eles embasados na tese da ilegalidade do acordo coletivo. O acórdão reconheceu o direito do reclamante, provendo em parte os seus pedidos. Também deu provimento em parte ao recurso da reclamada, para readequar os honorários periciais em R$ 1.500 e excluir os honorários advocatícios. O que o relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, destacou, na análise dos recursos das partes, foi o “diálogo das fontes” na aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil, especialmente por entender que “a proteção ao trabalhador não pode ser procurada e/ou limitada ao diploma consolidado, mas por todo o ordenamento jurídico, visto cuidar-se de imposição de rasgo constitucional.” O acórdão destacou que “diante do aumento dos microssistemas e da grande quantidade de normas inseridas nos mais diversos diplomas legais, regulando situações específicas, imprescindível o recurso ao denominado diálogo das fontes, como meio mais eficaz de proteção à parte mais fraca de uma relação jurídica, no âmbito processual inclusive, preservando-se a sua dignidade de pessoa humana, propiciando que a vontade constitucional prevaleça”. A decisão colegiada salientou que “o diálogo das fontes” diz respeito à “proteção a ser dispensada a determinadas classes de pessoas e servindo mesmo, no campo do processo, de ponto de (re)equilíbrio dos litigantes com desiguais condições de fazer valer suas pretensões e seus interesses em juízo”. Além disso, o acórdão afirmou que esse “diálogo” também possibilita uma visão de conjunto que um olhar parcial não proporciona. (Processo 0028700-11.2009.5.15.0007)

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