Os pedidos reiterados em recurso pelo trabalhador contra a reclamada, uma renomada multinacional fabricante de pneus, se resumiam, entre outros, a verbas, horas extras e “in itinere”, todos eles embasados na tese da ilegalidade do acordo coletivo. O acórdão reconheceu o direito do reclamante, provendo em parte os seus pedidos. Também deu provimento em parte ao recurso da reclamada, para readequar os honorários periciais em R$ 1.500 e excluir os honorários advocatícios.
O que o relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, destacou, na análise dos recursos das partes, foi o “diálogo das fontes” na aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil, especialmente por entender que “a proteção ao trabalhador não pode ser procurada e/ou limitada ao diploma consolidado, mas por todo o ordenamento jurídico, visto cuidar-se de imposição de rasgo constitucional.”
O acórdão destacou que “diante do aumento dos microssistemas e da grande quantidade de normas inseridas nos mais diversos diplomas legais, regulando situações específicas, imprescindível o recurso ao denominado diálogo das fontes, como meio mais eficaz de proteção à parte mais fraca de uma relação jurídica, no âmbito processual inclusive, preservando-se a sua dignidade de pessoa humana, propiciando que a vontade constitucional prevaleça”.
A decisão colegiada salientou que “o diálogo das fontes” diz respeito à “proteção a ser dispensada a determinadas classes de pessoas e servindo mesmo, no campo do processo, de ponto de (re)equilíbrio dos litigantes com desiguais condições de fazer valer suas pretensões e seus interesses em juízo”. Além disso, o acórdão afirmou que esse “diálogo” também possibilita uma visão de conjunto que um olhar parcial não proporciona. (Processo 0028700-11.2009.5.15.0007)
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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