Mantida a prisão cautelar de um homem denunciado pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, aborto provocado por terceiro, ameaça e cárcere privado.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão cautelar de um homem denunciado pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, aborto provocado por terceiro, ameaça e cárcere privado. O réu pretendia a revogação da sua prisão alegando a ocorrência de constrangimento ilegal.
O Ministério Público de Mato Grosso denunciou o homem e mais duas pessoas pelo assassinato de uma jovem quando ela estava grávida de seis meses. De acordo com a denúncia, um dos acusados teve um relacionamento amoroso com a jovem por certo período, do qual resultou a gravidez, e ela começou a exigir apoio financeiro.
Após premeditarem o crime, dois dos denunciados forçaram a vítima a ingerir veneno, somente fugindo do local do crime após verificarem que a jovem estava inconsciente.
O réu, cujo habeas corpus foi negado pela Sexta Turma, teve sua prisão temporária decretada em julho de 2010. Entretanto, permaneceu foragido. Em outubro do mesmo ano, o juiz de primeiro grau, ao receber a denúncia, decretou sua prisão preventiva, ordem cumprida apenas em fevereiro de 2011. Encerrada a fase de instrução, o réu foi pronunciado, em maio de 2011, e sua prisão cautelar foi mantida.
Constrangimento ilegal
No habeas corpus, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que a gravidade abstrata do delito não constitui, por si só, fundamento idôneo para a manutenção da prisão.
Alegou também excesso de prazo na custódia cautelar, para o qual a defesa não teria dado causa, sendo tal demora suficiente para afastar a aplicação da Súmula 21 do STJ, em razão da inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Acrescentou que o réu se encontra preso cautelarmente há mais de um ano, sem que sequer haja previsão de seu julgamento perante o Tribunal do Júri.
Fundamentação idônea
Segundo o relator do pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao negar a liberdade para o acusado, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido da inexistência de constrangimento ilegal quando a decisão impugnada está baseada em elementos concretos que indiquem a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
Quanto à alegação de excesso de prazo, o ministro destacou que, no caso, a ação penal tramita regularmente, tratando-se de processo complexo, em que se apura a prática de quatro delitos, havendo pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica o prolongamento da instrução criminal.
Comentários