Em um processo não muito comum, pois normalmente o que se julga é a denúncia da vítima da abordagem, a Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado acusado de atacar sexualmente a empregada do refeitório da empresa junto com outro colega. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Tribunal não acolheu agravo de instrumento de um mecânico do Clube dos Caiçaras, o que manteve decisão original da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que confirmou sua dispensa por justa causa.
Inicialmente, o mecânico entrou com reclamação trabalhista negando a existência do assédio sexual e solicitando a reversão de sua demissão para imotivada, além de indenização por danos morais por causa da acusação. No entanto, a Vara do Trabalho constatou, pelos depoimentos constantes do processo, que o assédio realmente ocorreu, e confirmou a demissão imposta pela empresa.
De acordo com a empregada do refeitório, na noite do dia 23 agosto de 2007, após o horário do jantar, ela estava sozinha lavando louça quando um colega do mecânico entrou e fechou uma das portas. Depois, ele a agarrou por trás, na tentativa de beijá-la. O mecânico entrou logo em seguida. Aumentou o volume da televisão, fechou todas as janelas, pulou o balcão em direção à mulher e começou a puxar a sua blusa. Usando todas as forças, ela conseguiu empurrá-los e saiu correndo. Depois de uma sindicância, o Clube dos Caiçaras demitiu os dois por justa causa.
O autor do processo disse que foi ao refeitório apenas para desligar a estufa e que, quando fechou a janela, a empregada "pode ter se assustado". Já o outro envolvido afirmou que o mecânico pulou o balcão em direção à colega "porque não acreditou que não havia frango", como ela teria informado aos dois. Ele também confirmou que bebeu duas latas de cerveja.
O juiz da Vara do Trabalho constatou divergências nos depoimentos dos dois. "Não há como se admitir que dois empregados do sexo masculino entrem em um refeitório onde uma moça/senhora está sozinha trabalhando à noite, fechem as janelas e a porta do local e um deles pule o balcão em direção a tal moça/senhora, tentando agarrá-la à força", concluiu o juiz.
O colega do mecânico, envolvido na agressão sexual, fez acordo judicial com a empresa. No processo do mecânico, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença da Vara do Trabalho. Inconformado, ele tentou recorrer ao TST, mas seu recurso teve seguimento negado pelo TRT. Como resultado, interpôs agravo de instrumento para o TST.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na Primeira Turma do TST, observou que a decisão do TRT só poderia ser alterada com a análise de fatos e provas, o que não é possível nessa fase do processo (Súmula nº 126 do TST). A Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento.
Processo: AIRR - 8300-50.2010.5.01.0000
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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