No último dia 18 foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego a Instrução Normativa de n. 98 (IN 98) que regulamenta de forma mais objetiva e traz novidades à fiscalização quanto à inclusão das pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho, conforme a exigência prevista no artigo 93 da Lei de n. 8.213/91.
A IN 98 revogou a Instrução Normativa de n. 20/2001 que dispunha sobre o mesmo tema, porém de maneira limitada e que ensejava interpretações restritas, submetendo as empresas a fiscalizações de obrigação impossível sem que houvesse a contextualização entre as suas realidades e a insuficiência de profissionais habilitados no mercado.
A novidade é que fixa os procedimentos a serem seguidos pelos auditores fiscais do trabalho, uniformizando e inserindo os fiscais na participação junto às empresas desde o processo de captação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, sua contratação, adaptação no ambiente corporativo e eventual desligamento. O auditor agora deverá fazer parte do processo de inclusão do deficiente e não mais ficar do lado de fora, cumprindo a formalidade da fiscalização e consequente autuação, sem a conscientização e conhecimento do confronto entre a lei e a realidade.
Neste contexto, em reconhecimento de que a aplicação de multas não satisfaz a proposta social da lei, o Ministério do Trabalho prevê no artigo 16 e seguintes da IN 98 a instauração de procedimento especial para a ação fiscal, que pautado na exigência da Lei de que as empresas com mais de 100 (cem) empregados devem cumprir a reserva legal, prevê prazos para o seu cumprimento que deverão ser fixados mediante termo de compromisso firmado junto a este Órgão.
A nova readequação nos níveis do conceito, treinamento e critérios da própria fiscalização para concluir quanto à desobediência do cumprimento da contratação dos deficientes ou reabilitados pela Previdência trazida pela IN 98 implica uma revisão pelas empresas quanto à postura, argumentos e fundamentos nos processos de fiscalização.
By Paulo Sérgio João Advogados.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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