A Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social) publicou na edição desta sexta-feira, dia 24, do Diário Oficial da União o extrato de dispensa de licitação que definiu o Instituto Quadrix como empresa organizadora do seu próximo concurso, previsto para 2013.
Segundo o documento, as oportunidades serão para as regiões nordeste, sudeste, centro oeste e nos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo para suprir com prontidão demandas de suas diversas áreas.
A estatal é responsável pelo fornecimento de tecnologia da informação e da comunicação para a execução e o aprimorando das políticas sociais do governo federal. Ela é a principal provedora de soluções tecnológicas para a gestão das informações previdenciárias, trabalhistas, sociais e de registro civis da população brasileira.
Concurso anterior - O último edital da Dataprev foi publicado em 2011 e contou com cadastro reserva para 2.207 oportunidades de nível superior, com salários de até R$ 4,8 mil. Houve oferta de postos para as cidades de Brasília (DF), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Campo Grande (MS), Maceió (AL), Salvador (BA), Fortaleza (CE), João Pessoa (PB), São Luís (MA), Recife (PE), Teresina (PI), Natal (RN), Aracaju (SE), Belém (PA), Boa Vista (RR), Macapá (AP), Manaus (AM), Palmas (TO), Porto Velho (RO), Rio Branco (AC), Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG), Vitória (ES), Curitiba (PR), Porto Alegre (RS) e Florianópolis (SC).
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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